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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5012447-59.2019.4.04.7003...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213). 2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição. (TRF4, AC 5012447-59.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012447-59.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente, a partir de em 01.04.2010, tendo em vistas sequelas com expressiva limitação no braço esquerdo, ombro e cotovelo, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 30.01.2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.02.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 87):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).

Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (evento 23), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).

Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996).

Em suas razões recursais (ev. 93), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, cria discrímen entre o contribuinte individual e os demais segurados, demandando análise quanto a sua constitucionalidade em face do princípio da isonomia insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o auxílio-acidente não se limita a tutelar acidentes de natureza laboral, ampliado seu alcance a acidentes de qualquer natureza. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dentre outros, cita doutrina e jurisprudência e, por fim, pede a concessão do benefício pretendido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, terapeuta ocupacional, nascida em 13.03.1965, grau de instrução superior, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Romeu Pardini, 126-A, Jardim Leblon, em Maringá/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de em 01.04.2010, tendo em vistas sequelas com expressiva limitação no braço esquerdo, ombro e cotovelo, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 30.01.2010.

A sentença julgou improcedente o pedido, verbis:

(...) o fato de a parte autora possuir redução da capacidade não lhe dá direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, "caput", da Lei nº 8.213/91, pois na época do acidente a autora estava contribuindo ao RGPS como contribuinte individual (ev. 33), e o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exclui o contribuinte individual do rol dos beneficiários do auxílio-acidente.

A parte autora sustenta que o artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, cria discrímen entre o contribuinte individual e os demais segurados, demandando análise quanto a sua constitucionalidade em face do princípio da isonomia insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o auxílio-acidente não se limita a tutelar acidentes de natureza laboral, ampliado seu alcance a acidentes de qualquer natureza. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dentre outros, cita doutrina e jurisprudência e, por fim, pede a concessão do benefício pretendido.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Cleber Sanfelici Otero, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Segundo dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/91).

O regulamento da previdência social (decreto nº 3.048/1999), sobre o benefício do auxílio-acidente, dispõe:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...].

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Do detido exame aos arts. 18, caput e § 1º, e 86 da Lei de Benefícios, extraem-se os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a ser concedido aos segurados empregados (inclusive o doméstico - redação pela LC 150/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais, que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) redução da capacidade laboral, em virtude de acidente de qualquer natureza, para a atividade exercida à época do acidente ou impossibilidade do exercício dessa atividade, pelos mesmos motivos; b) que as lesões estejam consolidadas; c) que das lesões resultem sequelas.

Em relação à incapacidade, realizada perícia por médico de confiança deste Juízo, cujo laudo está acostado no ev. 77, verificou-se que a parte autora foi vítima de acidente em 2010. Quanto ao atual estado de saúde da parte autora, é oportuna a transcrição parcial do laudo pericial:

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura no cotovelo esquerdo
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: A redução da capacidade laborativa existe para lidar com pacientes com doenças neurológicas, como relatou a autora. Há limitação de força e mobilidade do cotovelo para realizar atendimento a tais pacientes
Não foi apresentado documento no exame pericial que indique qual tipo de atendimento realizava a autora como Terapeuta Ocupacional na época do acidente
- Qual a data de consolidação das lesões? 21/11/2012

[...]

QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QAC.01) Informe se as lesões verificadas decorrem de acidente.
R: Sim, decorrem

QAC.02) De acordo com o que foi constatado, as lesões da parte autora podem ser enquadradas como>
(x ) a) Lesões consolidadas desde: As lesões estão consolidadas desde 21/11/2012
( ) b) Lesões não consolidadas. Explique:

QAC.03) Se consolidadas as lesões, informe se existem sequelas definitivas e as restrições e limitações decorrentes.
R: Há perda de força e mobilidade do cotovelo esquerdo

QAC.04) Conclusão Pericial:
( ) a) As lesões não geraram seqüelas;
( ) b) As lesões geraram sequelas não definitivas. Prazo para restabelecimento:
( ) c) As lesões geraram sequelas definitivas que não têm reflexo na capacidade laboral da parte autora;
( ) d) As lesões geraram sequelas definitivas que causam necessidade de maior esforço ou redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (ao tempo do acidente) em grau INSIGNIFICANTE OU MUITO LEVE;
( x) e) As lesões geraram sequelas definitivas que causam necessidade de maior esforço ou redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (ao tempo do acidente) em grau LEVE;

Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial foi no sentido de que as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas e geraram sequelas que causam necessidade de maior esforço ou redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (terapeuta ocupacional), em grau leve.

Entretanto, o fato de a parte autora possuir redução da capacidade não lhe dá direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, "caput", da Lei nº 8.213/91, pois na época do acidente a autora estava contribuindo ao RGPS como contribuinte individual (ev. 33), e o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exclui o contribuinte individual do rol dos beneficiários do auxílio-acidente.

Nessas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que não cumpridos os requisitos.

(...)

Auxílio-acidente

Consoante art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", ou seja: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O contribuinte individual e o segurado facultativo não foram contemplados na norma para efeitos do benefício de auxílio-acidente.

Dispõem os artigos 11 e 18, § 1º, da da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

h) auxílio-acidente;

(...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Do exame dos dispositivos supra, verifica-se que a norma legal não contempla o contribuinte individual no rol de beneficiários do auxílio-acidente de qualquer natureza. A lei ampara, no caso, os segurados empregados, domésticos, avulsos e especiais e não alcança o contribuinte individual.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5070832-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020). (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento. (TRF4, AC 5013089-31.2020.4.04.9999, TRS/SC, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. (...). (TRF4, AC 5013344-05.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 11/02/2021)

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483935v23 e do código CRC 71d1920a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:29


5012447-59.2019.4.04.7003
40002483935.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012447-59.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.

1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213).

2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483936v6 e do código CRC e1fe3dd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:29


5012447-59.2019.4.04.7003
40002483936 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012447-59.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA ALEXSANDRA PAGGI (OAB PR063960)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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