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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 0017118-59.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:19:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0017118-59.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017118-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA MILIORANCA
ADVOGADO
:
Gilberto Silva de Paula
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91.
Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438982v6 e, se solicitado, do código CRC 50E3718D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017118-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA MILIORANCA
ADVOGADO
:
Gilberto Silva de Paula
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (24/08/2010).

A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu. Sem custas. Sentença não-sujeita ao reexame necessário

Apelou o INSS, alegando, em síntese, que a autora é comerciante autônoma, e na qualidade de contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8213/91, razão pela qual deve ser reformada a sentença, com a improcedência do pedido.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Mérito

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E na mesma linha foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)

No caso dos autos, entretanto, a autora não faz jus ao benefício postulado.

Do exame dos autos, em especial dos extratos CNIS das fls. 11 e 14, verifica-se que a segurada era contribuinte individual na época do acidente.

A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao benefício de auxílio-acidente, como se vê na Lei nº 8213/91:

Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...)" (sublinhei)

E na mesma linha, o art. 104 do Decreto-Lei nº 3048/99 estabelece o seguinte:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...) (sublinhei)

E nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
(AC n. 0019844-35.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
(AC n.º 0014781-63.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E 09/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso em tela, embora o laudo pericial conclua que a parte apresenta redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente de trânsito sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente.
(AC n. 0023410-26.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 25/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91.
"O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003214-67.2012.404.7202, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2014).
(AG n. 0003533-90.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)

Assim examinados os autos, e sendo indevido o auxílio-acidente a contribuinte individual, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Ante a improcedência da ação, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente a ação.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017118-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063981020118210036
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA MILIORANCA
ADVOGADO
:
Gilberto Silva de Paula
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519099v1 e, se solicitado, do código CRC DBBEA7C9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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