D.E. Publicado em 07/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009157-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIEGO RAFAEL COSSUL |
ADVOGADO | : | Diogo Ortigara Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença de etiologia desconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275602v6 e, se solicitado, do código CRC BC927400. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009157-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIEGO RAFAEL COSSUL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pela preexistência da doença, sem comprovação da sua evolução, não restando comprovado que o agravamento da doença tenha ocorrido após a filiação do autor ao RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas e dos honorários periciais de R$ 441,74 suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Alega o apelante, em suma, que restou comprovada a redução da sua capacidade para o trabalho habitual após os 18 anos, quando já possuía filiação ao RGPS, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A parte autora apela, requerendo a concessão de auxílio-acidente.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da sentença extraio a seguinte parte da fundamentação (fls. 127/129):
Pretende o autor a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pediu, ainda, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Divergem as partes quanto à existência - ou não - da incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
A prova pericial produzida durante a tramitação do feito em tela positivou a inexistência de incapacidade, afirmando apenas a redução, em grau mínimo, da capacidade para a atividade que habitualmente desenvolvia. O perito indicou, portanto, que existe redução da capacidade do autor para o trabalho na agricultura (fls. 101/113).
Por fim, não é hipótese de concessão de auxílio-acidente, pois a perícia apontou que o autor sofre de "Doença de Legg-Calvé-Perthes". O Sr. Perito explicou que "[...] Nessa doença há uma diminuição do fluxo sanguíneo arterial e venoso da cabeça femoral, de etiologia desconhecida e que acomete as crianças do sexo masculino na proporção de 5:1, durante a fase de crescimento. Tendo em vista a deficiência de circulação na epífise femoral, ocorre a necrose de parte ou de toda a cabeça femoral, que pode, em determinadas circunstâncias, rodar ou luxar, como ocorreu no caso do autor. [...].".
Mantenho a sentença, pois apesar de o laudo judicial ter concluído pela redução da capacidade laborativa, não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS, sendo que a própria autora nada refere acerca de tal evento na petição inicial, limitando-se a postular o auxílio-doença. Ao contrário, conforme referido no laudo judicial, o problema na coluna é uma doença degenerativa, ou seja, não decorreu de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução de capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022993-10.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-CABIMENTO. 1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da visão monocular, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Apesar da redução da capacidade laboral, não é cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, uma vez que a perda da visão do seu olho esquerdo não foi precedida por acidente de qualquer natureza. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012469-85.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2012)
Ademais, ainda que viável a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, no caso dos autos não há como se conceder o benefício de auxílio-doença, pois embora conste no laudo que houve incapacidade total e temporária, em decorrência de seqüela de tratamento cirúrgico realizado aos 16 anos (fl. 44), o autor juntou apenas um documento em nome próprio do ano de 2010 para comprovação da qualidade de segurado. Dessa forma, só restou comprovado que o autor era agricultor, após a consolidação da incapacidade laborativa, não tendo sido comprovada a carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009157-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018688020138210136
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DIEGO RAFAEL COSSUL |
ADVOGADO | : | Diogo Ortigara Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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