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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EDUCADOR FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AVALIAÇÃO CONFORME A OCUPAÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. CO...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EDUCADOR FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AVALIAÇÃO CONFORME A OCUPAÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Segundo Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico, que atua como personal trainer, submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada. 5. Recurso provido para conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento to do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5016681-49.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016681-49.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: DIOGO MARCOS DEITOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-06-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega a nulidade das decisões dos juízos de Ituporanga/SC, que se manifestou-se, de ofício, sobre a competência territorial, e de Trombudo Central/SC, que concordou com o deslocamento da competência.

Assevera que a competência possuiria natureza relativa, já que definida pelo critério territorial, não sendo possível que seja declarada de ofício de acordo com a Súmula 33 do STJ.

Aduz, ainda, que, nas ações acidentárias, o TJ-SC possui entendimento consolidado no sentido de que este tipo de demanda não se sujeita às regras comuns de competência, não havendo obrigação de ajuizamento da ação no local onde o segurado reside.

Ressalta que houve um flagrante excesso por parte do juízo, que além de se manifestar de ofício sobre matéria que lhe é vedada, promoveu uma verdadeira “investigação” particular na vida da parte autora, que o levou a concluir que “ela não reside aqui; ela reside lá”.

Sucessivamente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos e que é insuficiente para o esclarecimento da situação fática.

Por fim, afirma apresentar redução da capacidade laboral em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido a apelação para:

(a) que seja ANULADA a sentença proferida pelo juízo de direito da comarca de TROMBUDO CENTRAL, eis que nulas também as decisões dos EVENTOS 66 e 77;

(b) que seja anulada a decisão do EVENTO 66/77, determinando-se o retorno dos autos à comarca de ITUPORANGA, para seu regular prosseguimento. Também, que sejam anuladas as determinações do juízo daquela comarca, para expedição de ofício para MP e OAB, em vista da total ausência de irregularidades no comportamento da parte;

(b.1) Especialmente, deve ser cancelada, também, a multa por suposta litigância de má-fé, posto que inexiste a justa causa anunciada pelo juízo para tais penalizações.

(c) que sejam anuladas, também, as “provas” produzidas pelo juízo e pelo Sr. Oficial de Justiça que foram direcionadas para “comprovar” que o Autor só possui residência em Trombudo Central - SC;

(d) de forma sucessiva, caso não seja anulada a sentença, o que se requer é que seja reformada, julgando-se totalmente procedente a ação, e invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Competência recursal para o julgamento do feito

De início, esclareço que não há comprovação de que as moléstias que acometem a parte autora sejam decorrentes de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Além disso, cumpre referir que o demandante foi amparado, no período de 27-08-2015 a 22-01-2016, através de auxílio-doença previdenciário (NB 611.668.803-2 - espécie 31) (evento 1 - PROCADM5 - fl. 01).

Ademais, ressalta-se que o perito do juízo afirmou que as alterações do quadro clínico da autora não decorrem do trabalho exercido (evento 96). Aliás, o próprio autor, na inicial, informou que sofreu acidente doméstico (evento 1).

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

Competência absoluta do Juízo Estadual do domicílio do autor quando investido da competência delegada

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal, na redação vigente da data de ajuizamento do feito, em 29-09-2019:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em tal contexto, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF).

Em nenhum momento, todavia, o texto constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a autarquia previdenciária federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. O dispositivo assim dispunha:

Art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Note-se que, diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar no caso concreto em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a parte requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC).

De fato, não há delegação senão para o Juízo de Direito do domicílio do segurado, sendo os demais Juízos de tal esfera absolutamente incompetentes para apreciar o feito previdenciário.

Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.

Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, RE n. 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004) (negritei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.

2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.

3. Declarada a competência do Juízo Suscitado e (Juízo de Direito da Comarca de São José do Ouro/RS).

(CC n. 0007880-40.2013.404.0000/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 19-02-2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 109 DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. O ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual, por configurar exceção à regra prevista no artigo 109, inciso I, da CF, somente pode ocorrer dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos pelo § 3º da norma em referência, estando autorizada a propositura da demanda apenas no foro de domicílio do segurado e não em qualquer outro de sua eleição. Trata-se, pois, de competência absoluta, atribuída pela Constituição Federal, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. (TRF4, AG 2009.04.00.029552-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/11/2009)(negritei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu. (TRF4, CC 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 28/09/2007) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).

3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante.

(TRF4, Conflito de Competência n. 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJ 23-08-2006) (negritei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A competência firmada no § 3º da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.

2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na lei Maior, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta, cumprindo decliná-la ex officio.

(TRF4, Conflito de Competência n. 1999.04.01.029431-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 19-01-2000)

No caso em comento, o autor alegou, na inicial, residir na cidade de Itopuranga/SC (evento 1). No entanto, não juntou comprovante de residência. Em despacho, o magistrado do juízo de Itopuranga/SC, intimou a parte autora para juntar comprovante de residência (evento 56). A parte autora, por sua vez, informou que pretendia residir no endereço declinado na peça exordial, mas que, por conta de contratempos ocasionados pela pandemia de coronavírus, não conseguiu adquirir o terreno no qual indicou morar.

Cumpre reiterar que o próprio autor admitiu que não residia na cidade de Itopuranga/SC (evento 64) e que o cadastro do autor no INSS, atualizado pouco tempo antes do ajuizamento da ação, indicava que este morava em Trombudo Central/SC (evento 66).

Diante dessa informação trazida pela parte autora e considerando que os demais registros indicavam que esta possuía residência na cidade de Trombudo Central/SC, o juízo de Itopuranga/SC declarou-se incompetente para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Trombudo Central/SC.

Pois bem. Conforme bem ressaltado pelo juízo da Comarca de Itopuranga/SC, a competência para o julgamento do feito, tratando-se de competência delegada, é na cidade em que reside a parte autora.

Dessa forma, mostra-se acertada a declaração de incompetência do juízo da comarca de Itopuranga/SC, bem como o acolhimento da competência pelo juízo da Comarca de Trombudo Central/SC.

Da condenação em litigância de má-fé

Em decisão, o juízo da comarca de Itopuranga/SC, condenou a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé e determinou o encaminhamento dos autos Ministério Público para apuração de crime de falsidade ideológica, nestes termos (evento 66):

Outrossim, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do INSS, em quantia correspondente a 3% do valor corrigido da causa, forte no artigo 80, incisos III e V, e no artigo 81,caput, ambos do CPC/2015.

Encaminhe-se ainda cópia dos autos ao Ministério Público para apuração, em tese, de crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).

Pois bem. Merece ser reformada a decisão quanto à litigância de má-fé.

A configuração da litigância de má-fé exige dolo no comportamento processual da parte, vale dizer: uma postura maliciosa ou ardilosa para obstruir ou protelar o andamento do processo ou, ainda, para alcançar, de algum modo, objetivo ilícito.

Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do NCPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

No entanto, considerando que não há comprovação de que a parte autora tenha tentado, de forma intencional, ajuizar ação em juízo distinto daquele competente para o julgamento do feito, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé.

Logo, merece ser acolhida a alegação da segurada nesse ponto, devendo o Ministério Público ser comunicado desta decisão.

Perícia Médica

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

No caso concreto, o autor possui 31 anos, narra desempenhar atividade profissional de "personal trainer".

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por medicina do trabalho, em 16-03-2021 (evento 96).

De início, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento das doenças, considerou a atividade profissional exercida pela autora e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.

Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral. Houve a seguinte análise por parte do expert:

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, corado hidratado Murmúrio vesicular positivo, bilateral, sem ruídos adventícios Rítmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas

Abdomen flácido

Joelho direito sem edema, cicatrizes

Força e mobilidade preservados

Sem instabilidade de marcha

71 kg 1,70 metros

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: pericia entende que o periciando sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo que essa já foi tratada cirurgicamente e apresenta-se tal ligamento reconstituído. Ao exame não foram observados sinais clínicos de artrose do joelho, apresenta boa mobilidade articular, musculatura preservada e amplitude da mobilidade articular preservada. Portanto não há incapacidade laborativa e nem mesmo redução da capacidade laboral.

Como visto, o perito judicial concluiu de forma categórica que a parte autora, embora seja portadora de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID S83.5), não apresenta redução da capacidade laboral.

Nesse passo, ao realizar exame físico, o expert ressaltou que não foram observados sinais clínicos de artrose do joelho, apresenta boa mobilidade articular, musculatura preservada e amplitude da mobilidade articular preservada.

Em que pese o apelo da parte autora, conforme consta no laudo pericial, o perito judicial analisou toda a documentação médica acostada aos autos.

Cabe referir que inexiste documento médico emitido após a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 22-01-2016). Aliás, cumpre ressaltar que sequer foram juntados atestados médicos ou exames médicos contemporâneos à cessação administrativa, sendo o documento médico mais recente emitido em 17-08-2015 (evento 1 - AR3 - fl. 11), ou seja, 5 (cinco) meses antes do cancelamento administrativo.

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a realização de nova perícia judicial, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Assim sendo, no ponto, nego provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 800,00 para R$ 960,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé. Rejeitados, contudo, os pedidos de nulidade da sentença quanto à competência para julgamento do feito e à alegação de cerceamento de defesa, bem como mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004123372v19 e do código CRC 8fa66425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:26


5016681-49.2021.4.04.9999
40004123372.V19


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016681-49.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: DIOGO MARCOS DEITOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia a i. Relatora para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência quanto ao mérito do pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE requestado por personal trainer de 31 anos que tem sequelas de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho, porquanto a solução proposta por Sua Excelência vai de encontro à tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Embora reconheça que tal quadro tratado cirurgicamente não acarrete maiores problemas para os trabalhadores em geral, não se pode olvidar que tal lesão efetivamente limita o pleno exercício da sua profissão habitual como educador físico, na esteira do Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.].

Portanto, ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.

Consoante ficou assentado na I Jornada de DSS do CJF, ENUNCIADO 28:

"A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 22-01-2016 (e. 1.4 /fl. 02), data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, inexistindo prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 29-09-2019, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB23/01/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282074v4 e do código CRC 5d8f5d52.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 18:35:56


5016681-49.2021.4.04.9999
40004282074.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016681-49.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: DIOGO MARCOS DEITOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. educador físico. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. avaliação conforme a ocupação exercida na época do acidente. COMPROVAÇÃO. julgamento na forma do artigo 942 do cpc.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. Segundo Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa..

3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um educador físico, que atua como personal trainer, submetido a tratamento cirúrgico para tratamento de lesão ligamentar do joelho irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada.

5. Recurso provido para conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento to do auxílio por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361298v4 e do código CRC ff8868dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/2/2024, às 19:15:55


5016681-49.2021.4.04.9999
40004361298 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5016681-49.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DIOGO MARCOS DEITOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5016681-49.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: DIOGO MARCOS DEITOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

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