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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEF...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Impossível a concessão de auxílio-acidente, pois, nos termos do art. 86 da LBPS, tal benefício pressupõe que as lesões sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não é o caso. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para lhe conceder o benefício de auxílio-doença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0004083-61.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004083-61.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILVA AMARAL DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
:
Diogo Ortigara Girardi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Impossível a concessão de auxílio-acidente, pois, nos termos do art. 86 da LBPS, tal benefício pressupõe que as lesões sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não é o caso.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar o tipo de benefício por incapacidade concedido, afastando a concessão do auxílio-acidente e concedendo, no lugar, o benefício de auxílio-doença, desde 19/10/2012, bem como para, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495232v9 e, se solicitado, do código CRC E713E70E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004083-61.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILVA AMARAL DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
:
Diogo Ortigara Girardi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 19/10/2012, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente a partir da mesma data.

Realizada a perícia judicial em 09/12/2013, foi o laudo acostado às fls. 82/84.

Sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora desde 19/10/2012, com o acréscimo de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do benefício. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da decisão (fls. 109/112).

Em suas razões recursais, o INSS alegou que a apelada não se enquadra nas situações que determinam o pagamento de auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão do expert no sentido de que a limitação verificada não se trata de sequela de acidente ou doença ocupacional, sendo indevido o benefício pleiteado. Aduziu, ainda, não ser possível a concessão de auxílio-acidente a segurado especial que, antes da edição da Lei nº 12.873/2013, não comprove o recolhimento de contribuições facultativas. Postulou a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido (fls. 114/122).

Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 125/169), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Na espécie não se discute a condição de segurada especial da parte autora, tendo, inclusive, o INSS homologado na esfera administrativa o período de 01/06/2011 a 01/06/2012 como de labor rural (fl. 56), restringindo-se a controvérsia em relação à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E na mesma linha foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)

No caso dos autos, a parte autora apresenta Lesão de leve intensidade do nervo safeno axonal esquerdo, e embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessa patologia, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

E isso porque a redução funcional identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente - de qualquer natureza ou do trabalho -, mas, sim, de "outra doença", a saber, "sequela de retirada de rim em cirurgia", conforme respondido pelo perito nos quesitos de nº 5 e 13 formulados pelo INSS (fls. 82/84).

Cumpre ressaltar que além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ocorreu, já que a patologia é decorrente de causa diversa.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, tenho que não é possível a concessão de auxílio-acidente em favor da autora, pois, nos termos do art. 86 da LBPS, tal benefício pressupõe que as lesões sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, cumpre salientar que o laudo pericial acostado às fls. 82/84 consigna a existência de incapacidade parcial e temporária da segurada para sua atividade habitual como agricultora, apontando que as limitações funcionais verificadas existem desde 16/08/2012 e reduzem em 40% a sua força de trabalho para a execução de tarefas que exijam esforço físico e deambulação, tendo o expert referido que "se o tratamento para a moléstia for realizado com êxito poderá a periciada realizar atividade habitual e diversa".

Com base na conclusão pericial, entendo que a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença, devendo-se dar parcial provimento à remessa oficial para readequar o benefício, sem que se configure a reformatio in pejus, haja vista restar evidente o equívoco do magistrado, na hipótese, ao conceder-lhe o auxílio-acidente, diante da não ocorrência de qualquer acidente.

Além disso, tem-se que ambos são benefícios relativos à incapacidade laborativa e o próprio INSS, em seu apelo, requereu a reforma da sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente, arguindo a ausência de fato gerador, não podendo constituir-se em óbice a concessão do benefício por incapacidade a que tem direito a parte autora, inegavelmente hipossuficiente, o fato de não ter ela interposto recurso. Outra interpretação iria de encontro ao princípio da razoabilidade.

Assim, ausente prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou do trabalho que tenha acarretado na redução da capacidade laboral da autora e comprovada a existência de incapacidade parcial e temporária, merece reforma a sentença, para adequar o tipo de benefício por incapacidade concedido, afastando-se a concessão do auxílio-acidente, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais e concedendo, no lugar, o benefício de auxílio-doença a contar da DER, em 19/10/2012.

Em virtude da alteração do julgado em relação ao tipo de benefício concedido, resta prejudicado o apelo do INSS no tocante à exigibilidade de comprovação dos recolhimentos de contribuições facultativas pela autora para a concessão de auxílio-acidente.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar o tipo de benefício por incapacidade concedido, afastando a concessão do auxílio-acidente e concedendo, no lugar, o benefício de auxílio-doença, desde 19/10/2012, bem como para, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004083-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011274920138210133
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILVA AMARAL DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
:
Diogo Ortigara Girardi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR O TIPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO, AFASTANDO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E CONCEDENDO, NO LUGAR, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE 19/10/2012, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589676v1 e, se solicitado, do código CRC 15374CBB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:10




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