Apelação Cível Nº 5018131-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVENS REGO (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (
):(...) Conforme a documentação carreada aos autos, a parte autora sofeu acidente de trânsito em 29/05/2005 que importou em fratura exposta da perna esquerda e fratura da tíbia direita. Em razão desse infortúnio, usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 31/514.606.219-2, de 29/05/2005 a 31/07/2007, cessado devido à alta programada.
De acordo com o extrato previdenciário, na época do acidente a parte autora encontrava-se desempregada, usufruiu do benefício por estar no período de graça. Antes, manteve vínculo com a empresa ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, de 06/11/2003 a 14/07/2004, no cargo de vigilante, ofício que será considerado para aferição de eventual redução da capacidade laborativa.
Realizada perícia médica judicial (evento 60), concluiu-se que há sequela definitiva, a saber, redução leve de arco de movimento em tornozelo esquerdo em flexão dorsal, decorrente do acidente sofrido em maio de 2005, que implica em leve redução da capacidade laborativa para a atividade de vigilante. A experta justificou:
(...)
Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial foram encontrados: Há redução leve de arco de movimento em tornozelo esquerdo em flexão dorsal. Atualmente, identifico sequelas permanentes portanto, posto que não acredito que essas alterações possam ser dirimidas com tratamentos instituídos a partir desse momento. Fixo a data de consolidação das sequelas em 17/11/2021 (data de consulta pericial judicial).
Tais achados não incapacitam a parte autora para desempenho de atividades laborais, mas reduzem levemente-residualmente a capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Vigilante) e atividades que requeiram como parte da jornada: deambulação de grandes distâncias; esforço físico (trabalho braçal) levantamento, transporte e descarga de materiais pesados a partir do chão; subida/descida de escadas (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); subida/descida de planos inclinados (movimentos coordenados de flexão/extensão de quadris, joelhos e tornozelos); agachamento (movimentos coordenados de flexão de quadris, joelhos e tornozelos); flexão dorsal e plantar tornozelo (uso de pedais). De acordo com o anexo III do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra: Quadro nº 6 Alterações articulares Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação. Atualmente trabalhando como: Operador de máquinas pesadas, por 3 meses– registrado em carteira de trabalho (nega PCD).
Instadas, a parte autora concordou com o laudo e solicitou o julgamento procedente da ação, nos termos da inicial. A autarquia-ré, por seu turno, reiterou as preliminares, analisadas anteriormente.
É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, restou comprovado, por laudo pericial, que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa em razão das sequelas do acidente sofrido, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
No que refere à data inicial do benefício, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1729555/SP, vinculado ao Tema 862, em 09/06/2021, firmando o seguinte entendimento:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Desta forma, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da data seguinte à de cessação do benefício de auxílio por ioncapacidade temporária n° 31/514.606.219-2, ou seja, desde 01/08/2007.
Quanto aos efeitos financeiros do julgado, o benefício é devido desde o quiquênio que antecedeu a solicitação adminstrativa, em 11/05/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) implantar o benefício de auxílio-acidente (correspondente a 50% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária n° 31/514.606.219-2), a partir de 01/08/207;
b) pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado deste decisum e obedecerão às determinações que se seguem.
Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
c) pagar os honorários periciais do perito BARBARA MENDES BOPPRE, que arbitro em R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305-2014 do CJF.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289-1996).
De ressaltar que, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Solicite-se à CAIXA que efetue a transferência dos valores depositados na conta corrente nº 2370.005.86418990-6, referente ao pagamento de honorários periciais, para a conta nº 010004659 - agência 1772 - Banco Santander S. A., em nome de RAFAEL LEHMKUHL GESSER (CPF: 007.343.359-46), com a devida tributação, na forma da lei.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior (
):Alega, para tanto, que satisfaz os requisitos previstos em lei para concessão e que a motivação do INSS, externada em seu ato, seria insubsistente.
Todavia, não merece ser acolhida a pretensão autoral, eis que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a cessação do benefício que precede o pretendido se deu em 31/07/2007, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado
Alega, ainda, ser inaplicável ao caso a solução dada pelo Julgamento do Tema 862 pelo STJ:
Como o TEMA 862 não fixou tese quanto aos casos que recaem na prescrição do direito de ação, não se pode aplicar a referida tese a todos os casos indiscriminadamente, devendo-se observar as peculiaridades as quais não foram objeto de discussão no referido precedente.
Refere:
Na remota hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima tratados, requer, subsidiariamente, a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação/ajuizamento, ocasião em que efetivamente tomou ciência da existência da redução da capacidade laboral por parte do autorrecorrido.
É importante destacar aqui que passaram-se anos após a chamada "alta programada" sem que o autor se dirigisse ao INSS para acusar a permanência da sequela que entende ser motivo de redução da sua capacidade laboral.
Por fim, requer:
Diante do exposto, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.
Subsidiariamente, que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data da citação/ajuizamento.
Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição de fundo de direito
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 29/5/2005 a 31/7/2007.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 01/8/2007.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Ainda que tenha sido determinada, na sentença, a implantação do benefício, nos autos não há comprovação do cumprimento pelo INSS.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5018131-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVENS REGO (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5018131-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVENS REGO (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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