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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO ST...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem. (TRF4, AC 5002246-33.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-33.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

RELATÓRIO

O feito assim foi relatado na origem:

A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença NB 625.478.696-0, em 08/01/2019. Alternativamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior concessão de auxílio-acidente, a contar da data de constatação da consolidação das lesões na mão esquerda, decorrentes de acidente doméstico com ferramenta do tipo maquita.

Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como pagamento por danos morais. Pede Justiça Gratuita, concedida no evento 8, DESPADEC1.

Designado exame médico pericial (evento 8, DESPADEC1 e evento 13, ATOORD1), cujo laudo foi anexado ao evento 19, LAUDOPERIC1.

Citado, o INSS contesta o laudo pericial, alertando para necessidade de intimação do perito para esclarecimentos complementares (evento 27, CONTES1). Por fim, em síntese, requer a improcedência dos pedidos.

O perito foi intimado a prestar esclarecimentos (evento 33, DESPADEC1), tendo apresentado laudo complementar no evento 36, LAUDOPERIC1 e evento 36, FOTO2.

As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o INSS apresentado proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente somente a partir do ajuizamento da ação, por não ter ter havido pedido de prorrogação do benefício na via administrativa (evento 42, PROACORDO1). Tal proposta foi rejeitada pela parte autora, por não englobar todo o pleito da inicial (evento 45, PET1).

Requisitados os honorários periciais (evento 31, PGTOPERITO1).

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (número a ser definido pela autarquia), com DIB em 09/01/2019, nos termos da fundamentação;

b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () REVISÃO

NB

A definir

Espécie

36 - Auxílio-acidente

DIB

09/01/2019

DIP

primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

---

RMI

A APURAR

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento, a existência de benefício concomitante/mensalidade de recuperação/auxílio emergencial/seguro desemprego, a ser deduzido no cálculo dos valores atrasados devidos, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 8).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a falta de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do beneficio temporário (evento 53, APELAÇÃO1):

(...) A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença precedente.

Todavia, o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente.

Ora, se a última perícia administrativa constatou a persistência da incapacidade laborativa, sendo mantido o auxílio-doença até a DCB, a conclusão lógica a que se chega é que somente pela via do pedido de prorrogação o INSS poderia ter tido o conhecimento da redução da capacidade laborativa em decorrência da consolidação da sequela.

O INSS não teve a oportunidade de avaliar a parte autora após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo e nem avaliação sobre a existência ou não de sequela consolidada.

(...) Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.

Alega, ainda, não ser aplicável ao caso a solução dada no julgamento do Tema 862 pelo STJ:

A tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 862 (Resp n. 1.729.555-SP; REsp 1112576/SP) deve ser aplicada ao caso concreto com a distinção feita no próprio acórdão. Isso porque a presente irresignação diz respeito ao efeito processual da ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença precedente.

Conforme demonstrado no tópico acima, a ausência do pedido de prorrogação equipara-se à ausência do requerimento administrativo e faz-se necessário analisar qual a solução dada pelo Tema 862 para essas hipóteses.

Passa-se a seguir ao exercício da técnica do distinguishing, demonstrando-se que a tese jurídica firmada no Tema 862/STJ deve ser aplicada com distinção, já que versa sobre questão distinta. Vejamos.

É bem verdade que o Tema 862/STJ tratou a respeito do termo inicial do auxílio-acidente na hipótese de existir auxílio-doença precedente, nos termos do art. 86, §2, da Lei 8.213/91. À primeira vista, é intuitivo pensar que a tese firmada deveria ser aplicada aos casos em que se discute o termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, desde que, obviamente, comprovados os requisitos do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença.

Embora o julgamento do Tema 862 do STJ não tenha abordado a temática relativa às consequências da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença precedente diante do cenário normativo atual, que prevê o instituto da alta programada, cuja legitimidade, aliás, já foi fartamente reconhecida pela jurisprudência pátria (Tema representativo de controvérsia n° 164 da TNU), houve esclarecimento específico sobre a ausência do requerimento administrativo.

Por fim, requer:

Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.

PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91; §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991 art. 485, VI, do CPC; artigos 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal.

(...) o provimento do recurso para que a data de início do benefício do auxílio-acidente (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2.Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3, Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);

4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1059 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. (...) (TRF4, AC 5006740-07.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. (TRF4, AG 5005551-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. VISÃO MONOCULAR. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. (...) (TRF4, AC 5000153-96.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

Assim, não merece acolhida a insurgência.

Data de início do benefício

No julgamento do Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 21/10/2018 a 08/01/2019.

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, desde 09/01/2019.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB09/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261509v7 e do código CRC 472cda55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:4


5002246-33.2023.4.04.7208
40004261509.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-33.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.

1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261510v3 e do código CRC 3a189ed9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:4


5002246-33.2023.4.04.7208
40004261510 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002246-33.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO MUELLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1459, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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