APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | NANCI TEREZINHA ZIMMER |
: | HYLEA MARIA FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599443v5 e, se solicitado, do código CRC B0DF509B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
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: | HYLEA MARIA FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente e que a perícia judicial resultou em laudo contrário aos inúmeros documentos dos autos hábeis a comprovar a redução da capacidade laborativa. Refere, ainda o reconhecimento da redução da capacidade laborativa por laudo elaborado pelo IML para fins de indenização pelo seguro DPVAT. Sucessivamente, caso a Turma não entenda suficiente a documentação médica juntada para embasar a procedência do pedido, requer anulação da sentença para que realizada nova perícia médica com a substituição do perito anteriormente nomeado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A condição de segurado não foi contestada pelo INSS. Ademais, o documento do Evento1 - OUT2, p.11 - relação de contribuições - CNIS - comprova a qualidade de segurado da parte autora por ocasião dos acidentes referidos na inicial, bem como as cópias da CTPS constantes do Evento1 - OUT3.
Igualmente, incontroverso os acidentes de trânsito ocorridos em 02.06.2006 e 31.12.2007 (Evento - OUT3.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista, (Evento1 - OUT8, p. 11/13), bem descreve a condição em que se encontra o autora, verbis:
Há documentos médicos confiáveis indicando fratura do joelho direito em junho de 2006, a Autora foi tratada com procedimento cirúrgico e teve boa recuperação e no tempo normalmente esperado, 6 meses. Comprovei pelo exame clinico que a função do joelho direito é boa, dentro do esperado para a normalidade. Avaliei uma radiografia recente e pode se observar degenerações discretas no joelho que foi fraturado, o esperado é que a articulação deste joelho vá se degenerar lentamente, mas, em uma velocidade de degeneração maior do que o normalmente esperado com o envelhecimento natural. Posso afirmar que no momento a função do joelho direito é adequada e normal. A Autora relatou estar trabalhando de modo normal e sem qualquer dificuldade.
Conclusão:
Das incapacidades
A autora é apta para o trabalho e cotidiano sem restrição especial.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, assim manifestou-se o expert, verbis:
Quesitos da parte autora
b) caso a parte autora apresente enfermidades ou seqüelas , elas são decorrentes de acidente? De que natureza?
R: Não constatei seqüela limitante.
(...)
d) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? Existe incapacidade ou redução de capacidade para o exercício (atividades específicas) da profissão exercida na época do acidente?
R: É auxiliar de produção, sofreu acidente e retornou após alta médica na mesma atividade.
e) É possível determinar se a parte autora é considerada incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total?
R: É apta para o trabalho
(...)
Quesitos do INSS.
1) A parte autora apresenta redução em grau médio (mais de um terço) dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbia-társica, nos termos da alínea g do Quadros nº 6, Do Anexo III, do Decreto 3.048/99?
R: Não há redução da função articular.
2) A parte autora apresente redução de movimento do joelho e/ou tíbio-társica (dentro dos limites estabelecidos nas alíneas g do referido Quadro nº6), secundária a uma fratura de osso longo do membro inferior, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo?
R: Não há redução das funções articulares citadas.
3) A parte autora apresenta redução da força e/ou capacidade funcional de pé, perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular, nos termos da Aline c do Quadro nº 8, do Anexo III do Decreto nº 3.048 ?
R: É apta para o trabalho sem redução da capacidade funcional, considerando todo o sistema músculo esquelético
Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Ressalto, ainda, que o laudo oficial foi claro, completo e imparcial, sendo que os atestados e documentos médicos particulares juntados pelo segurado não são suficientes para afastar sua conclusão de que não há redução da capacidade laborativa. O mesmo se aplica ao pagamento de indenização pelo seguro DPVA e aos laudos produzidos para tal fim já que não servem como prova da existência da redução de capacidade laborativa exigida pela Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não se verifica na espécie, como se vê do acima exposto. Portanto, também, não prospera o apelo da parte autora quando pretende anulação da sentença para que realizada nova perícia por perito do juízo diverso do anteriormente nomeado.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018521-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038476920108160056
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROSENEIDE DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | NANCI TEREZINHA ZIMMER |
: | HYLEA MARIA FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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