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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5025803-96.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente (TRF4, AC 5025803-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025803-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSANA GERALDA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617185v3 e, se solicitado, do código CRC A8AFD866.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025803-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSANA GERALDA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

A parte autora, em suas razões, sustenta a procedência do pedido. Assevera ser devido o auxílio-acidente em face da redução da capacidade laboral do autor. Aduz não importar o grau da redução laboral para a concessão do benefício. Refere, ainda, o reconhecimento de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa em laudos médicos elaborados pelo IML para fins de recebimento do seguro DPVAT.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Do caso concreto
Incontroverso nos autos o acidente de trânsito ocorrido em 23.11.2008 (Evento1-OUT12)
A condição de segurado não foi contestada pelo INSS. Ademais, das cópias da CTPS juntada (Evento1-OUT11 - p.5) verifica-se que a autora tinha vinculo empregatício, na época do acidente, na condição de auxiliar de serviços gerais.
O laudo pericial judicial (Evento59 - LAUDOPERI1), elaborado por médico especialista em perícias médicas e medicina legal, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral da segurada para a atividade desempenhada na época do acidente, como se vê da seguinte passagem, verbis:
EXAME FÍSICO

GERAL: Excelente estado geral. Exame psicomental absolutamente normal, sem qualquer sinal de déficit cognitivo (de qualquer grau). Exame neurológico normal, incluindo especial atenção às manobras semiológicas para averiguação do estado de equilíbrio estático (manobras de Romberg, simples e sensibilizada). Eutrófica, estatura de 1,62m e massa corporal de 110 kg. Fácies atípica, sinais vitais preservados. Marcha normal no plano, força muscular universalmente preservada, grandes grupos articulares livres. Demais exame físico sem alteração digna de nota.

DISCUSSÃO e CONCLUSÃO

Com base nos relatos, nos achados de exame físico e nos documentos de valor médico legal, podemos afirmar que o periciando é portador de:
Queixas de vertigem
(...)
Do acidente resultaram lesões físicas do tipo lesão cortante pariedal, cujo tratamento foi do tipo cirúrgico com sutura da lesão. Alegou o surgimento de quadro de tontura, diagnosticado como labirintite, desde então tratada com uso de medicamento antivertiginoso, do qual obtém sucesso terapêutico enquanto do seu uso.
O minucioso exame físico e psicomental realizado mostra exame neurológico normal, sem confirmação da presença objetiva de vertigem e tampouco a definição nosológica de tratar-se de patologia Labirintite.
Concluindo, a parte autora alegou que esteve incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborais no ano de 2012, ainda que documentalmente o INSS até o ano de 2013 não listara a concessão de benefício previdenciário em 2012. Atualmente a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, assim como para outras atividades laborais genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.

Em resposta aos quesitos formulados, o perito assim se manifestou, verbis:

A) QUESITOS DO REQUERENTE

SEQUENCIAL 1.1

1. O acidente sofrido pela autora resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
Resposta: Não. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
(...)
4. Ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral da autora? Qual percentual?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.

Do laudo pericial juntado, verifica-se, portanto, que as lesões resultantes de acidente de transito se encontram consolidadas não havendo falar em seqüelas que acarretem a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade então desempenhada na época do acidente.
Ressalto, ainda, que o laudo oficial foi claro, completo e imparcial, sendo que os atestados e documentos médicos particulares juntados pelo segurado não são suficientes para afastar sua conclusão de que não há redução da capacidade laborativa. O mesmo se aplica ao pagamento de indenização pelo seguro DPVA e aos laudos produzidos para tal fim, incluindo o laudo realizado pelo IML referido pela apelante, já que não servem como prova da existência da redução de capacidade laborativa exigida pela Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma, por ocasião do julgamento da AC nº 50145961720134047107 (Julgamento em 14.09.2016; Relatora Juíza Federal Marina Vasquez Duarte de Barros Falcão).

Destaco, também, que o laudo de lesões corporais, realizado pelo IML, juntado pela parte autora (Evento64 -OUT2 e OUT3) é datado de 26.02.2010, quando a perícia judicial acima referida foi realizada em 10.04.2014.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de que não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, não tem o autor direito ao benefício pretendido, merecendo ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025803-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00090853420128160045
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ROSANA GERALDA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679579v1 e, se solicitado, do código CRC 8896373F.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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