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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:24:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa. (TRF4, AC 5012539-60.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129162v7 e, se solicitado, do código CRC 8DDAE66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao reembolso dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade, face à AJG.
A demandante interpôs recurso inominado, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. Caso não seja este o desfecho, no mérito, requer seja reformada a sentença, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
A autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, não haver necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial. Restou provido o apelo, entendo-se demonstrado o interesse processual. Retornaram os autos para processamento. Foi prolatada sentença de improcedência. O Juízo Sentenciante consignou que, tendo havido agendamento da perícia e não tendo comparecido a autora, não seria possível afirmar que sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, ajuizadas como recurso inominado, alegou, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia, bem como que não houve comparecimento na data e hora aprazadas por problemas particulares, pleiteando a anulação da sentença. Argüiu, subsidiariamente, que, em se entendendo superada a preliminar, deveria o feito ser extinto sem apreciação do mérito. Por fim, em se entendendo o feito como pronto para julgamento, requereu que, com as provas juntadas aos autos, fosse concedido benefício de auxílio-acidente. Foi novamente provido seu recurso, ao entendimento de que o julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. A sentença foi anulada, reabrindo-se a instrução processual. A parte autora, por mais uma vez, não compareceu a perícia. A sentença foi de improcedência, novamente, e a demandante interpôs outro recurso inominado, repisando as alegações contidas no anterior.
Bem esclarece a lide o R. Julgador (evento 86):

"Foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito (evento 03), do que a autora interpôs o recurso de apelação (evento 06), ao qual foi dado provimento (evento 09).
Retornaram os autos para processamento.
Citado, o INSS contestou (evento 15), argüindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, asseverando que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora. Ao final, rechaçou a alegação de danos morais e, por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou, no mérito a improcedência dos pedidos.
A parte autora replicou (evento 18) e manifestou interesse na realização de perícia médica (evento 23), o que restou deferido (evento 25).
Os quesitos da demandante foram anexados ao evento 30.
No evento 37 o perito informou que a requerente não compareceu ao exame pericial.
A demandante, então, pugnou pela designação de nova data para realização da prova (evento 40).
Determinou-se, assim, que a interessada justificasse seu não comparecimento (evento 42). A parte autora se manifestou no evento 45.
No evento 47 foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos, que foi objeto de recurso de apelação pela parte autora (evento 51), ao qual foi dado provimento (evento 57).
Com a anulação da sentença, foi determinado o agendamento de nova perícia médica (evento 59). As partes apresentaram quesitos nos eventos 66 e 67.
A parte autora não foi localizada para intimação (evento 68), bem como não compareceu à perícia agendada (evento 72). Intimada, a autora se manifestou (evento 77).
Vieram os autos conclusos para sentença.
...
Pretende a parte-autora a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data de inicio a partir da cessação do benefício de auxílio-doença n° 31/521.358.064-1, em 07/03/2008.
Ocorre que com base nos documentos médicos acostados aos autos - EXMMED7 - não é possível afirmar que o acidente de trânsito sofrido pela autora efetivamente acarretou diminuição em sua capacidade laborativa. Por outro lado, deferido o pedido de prova pericial para elucidar tal questão, a autora deixou de comparecer, por duas vezes (ev. 37 e 72), na data e local designados para o exame pericial, não tendo justificado documentalmente o motivo do não comparecimento, apesar de expressamente advertida de tal necessidade.
Note-se que embora a Corte Recursal já tenha ponderado que é necessária a intimação pessoal da parte autora, tem-se pelo documento do ev. 68 (A.R.) que a autora nem mais reside no endereço informado na inicial, não tendo seus causídicos trazido informação pertinente acerca do paradeiro da demandante, a não se que não conseguem contato com ela (ev. 77).
Assim, estando a autora devidamente representada nos autos, não tendo ela sido encontrada no endereço indicado e considerando que a prova é de interesse exclusivamente da segurada, cabível o julgamento no estado em que se encontra. Não há cogitar a expedição de edital de intimação para dar ciência à autora de ato processual quando há advogados a representando nos autos.
Por tudo isso e diante da ausência de prova acerca das limitações ao exercício laboral, é improcedente o pedido."

Assim, não há falar em cerceamento defesa, haja vista que foi proporcionado a requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes (ev. 37 e 72), na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
De outra monta, verifica-se que não é possível, baseado nas provas constantes dos autos, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à falta de constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho oriunda de acidente de qualquer natureza, não procede a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Mantido, no ponto, o julgado.

Conclusão

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50125396020124047107
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224459v1 e, se solicitado, do código CRC 1362A5DD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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