Apelação Cível Nº 5004429-77.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCIR SALVADOR MAIA
ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)
ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) No caso concreto, percebe-se que o pleito inicial deve ser julgado procedente em parte.
Da prova pericial produzida, verifica-se que LEOCIR SALVADOR MAIA conta com 50 anos, ensino fundamental incompleto, qualificado nos autos como ajudante de serviços gerais, que solicita o benefício de auxílioacidente decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 8 de abril de 2007 (Evento 54).
Da prova pericial produzida no Evento 54, explicou o perito:
"Realizado exame físico, evidenciei hipotrofia da coxa esquerda, que apresenta deformidade em sua porção anterior, redução em grau leve da flexão do joelho esquerdo e redução moderada do arco de flexão e dorsoflexão do tornozelo esquerdo. O membro inferior direito, acometido no acidente de 2016, não apresenta sequelas funcionais."
Diante desses elementos e dos demais constantes nos autos, o expert concluiu:
"Ante ao exposto, concluo que o Autor está capaz para as funções de jardineiro e de serviços gerais, mas com redução da capacidade funcional, em grau moderado, desde a consolidação clínica das lesões, em 16 de janeiro de 2013. A redução da capacidade se dá em virtude de apresentar maior dificuldade para se agachar, subir e descer escadas e realizar esforço físico moderado a severo. Informo que a sequela no tornozelo esquerdo se enquadra nos quadros que dão direito ao auxílioacidente estabelecidos no Anexo III do Decreto n. 3.048/99" (Evento 54)
Por ser a incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de acidente de trânsito, desde 16/01/2013, subtraídas as parcelas já prescritas analisadas acima, deve ser concedido o benefício de auxílioacidente.
(...) Ante o exposto, com resolução de m é r i t o , J U L G O PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEOCIR SALVADOR MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
A) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2014 (art. 487, II, do Código de Processo Civil);
B) CONDENAR a autarquia a implementar o benefício de AUXÍLIOACIDENTE ao autor, desde 16/01/2013, subtraídas as parcelas já prescritas analisadas acima, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 16/04/2019. A partir de 17/04/2019, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a autarquia ré ao ônus sucumbencial.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior:
O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso em 15/01/2013. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.
Alega:
Por conseguinte, decorridos mais de 5 anos do encerramento do benefício, a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual, no que toca ao pedido de concessão desde a cessação do auxílio-doença, o feito deveria ser extinto, diante da falta de interesse processual.
Por outro lado, ainda que inviável a concessão do benefício desde o marco inicial apontado, não se mostra producente o não aproveitamento dos atos processuais realizados, porquanto a perícia elaborada de fato aponta para a presença de incapacidade parcial e permanente.
(...) Por conseguinte, requer seja a DIB do benefício fixada na data da citação válida e/ou data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 15/03/2019.
Defende, ainda, ser inaplicável ao caso, a solução conferida pelo Julgamento do Tema 862, pelo STJ:
Na hipótese concreta, diante da prescrição pelo decurso de mais de 5 anos do auxílio-doença cessado/indeferido, não se mostra viável a discussão sobre a retroação do termo inicial do auxílio-acidente.
O novo parâmetro para aferição de tal marco passa a ser a data da citação no processo – momento em que a autarquia teve conhecimento da controvérsia –, ou de eventual requerimento administrativo de auxílio-acidente realizado em momento posterior.
Descabe a incidência da suspensão em razão do recurso repetitivo mencionado, tendo em vista que é restrito às hipóteses de fixação da DIB no dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença – e, para tal, não se incluem as hipóteses de ocorrência de prescrição pelo decurso de prazo.
(...) Como consequência, reconhecida a prescrição em relação ao benefício de auxílio-doença cessado/ indeferido, pugna pela concessão do auxílio-acidente tendo como marco inicial a data da citação válida e/ou de eventual requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 15/03/2019.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Foram julgados extintos, por perda do objeto, os embargos declaratórios apresentados pela parte autora (event o 77).
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição de fundo de direito
Não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 23/4/2007 a 15/01/2013 e 18/01/2017 a 01/5/2017 (por causa diversa, evento 18).
Realizada perícia judicial, o expert atestou que apresenta hipotrofia da coxa esquerda, que apresenta deformidade em sua porção anterior, redução em grau leve da flexão do joelho esquerdo e redução moderada do arco de flexão e dorsoflexão do tornozelo esquerdo. O membro inferior direito, acometido no acidente de 2016, não apresenta sequelas funcionais.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 16/01/2013, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 73).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004429-77.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCIR SALVADOR MAIA
ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)
ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. inocorrência. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004429-77.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCIR SALVADOR MAIA
ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)
ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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