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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5024936-69.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. (TRF4 5024936-69.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024936-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR BARBOZA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
:
Diogo Marcolina
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456635v6 e, se solicitado, do código CRC F6719F8A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024936-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR BARBOZA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
:
Diogo Marcolina
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data do acidente (23/08/2009), com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, descontando-se as parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período. Determinou, ainda, a implantação imediata do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor ante a ausência de prévio requerimento do benefício de auxílio-acidente na via administrativa. Postula, em razão disso, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. No mérito, alega que, mesmo que exista lesão apurada em perícia, se esta não comprometer a capacidade laboral do segurado, não há falar em direito a qualquer reparação pecuniária sob a forma de benefício. Aduz não ter restado comprovado que o autor apresenta comprometimento de sua integridade produtiva, podendo desenvolver a mesma ou outra função, havendo, apenas, pequena limitação funcional, a qual não pode ser confundida com incapacidade laboral. Postula, pois, a improcedência da ação. Por fim, pede que, na hipótese de manutenção da condenação, o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio-doença, o que teria ocorrido em dois momentos: 26/02/2010 e 15/11/2011.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, o autor narrou que, em virtude de acidente de trânsito sofrido em 23/08/2009, fraturou o joelho direito e teve de ser submetido à cirurgia em 24/08/2009, tendo recebido o benefício de auxílio-doença n. 537.275.249-8 no período de 11/09/2009 a 25/12/2009. Após a alta médica, retornou às atividades habituais, com limitações devido às sequelas do acidente. Em 11/08/2011, teve de realizar nova cirurgia, para retirada de material do joelho direito, e, em razão disso, recebeu o benefício de auxílio-doença n. 547.488.926-3 no período de 11/08/2011 a 15/11/2011, não tendo o INSS promovido a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, como alega fazer jus, pois ficou com sequelas do acidente, representadas pelo quadro de artrofibrose, com diminuição da mobilidade da patela direita e lesão condral.
Em virtude disso, ajuizou a ação n. 0001360-95.2012.8.16.0076, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a qual, porém, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir ante a ausência de prévia postulação na via administrativa, tendo havido o trânsito em julgado em 01/02/2013.
Diante de tal julgamento, o autor requereu o auxilio-acidente na via administrativa em 21/01/2013, o qual restou indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, out12 e out13).
Em 03/04/2013, o autor ajuizou a presente demanda, postulando a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/12/2009.
Preliminarmente
1. Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
2. Da falta de interesse de agir
Não há que se cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado (no caso dos autos, a DCB do primeiro auxílio-doença foi em 25/12/2009 - evento 1, out10 - e a DCB do segundo auxílio-doença foi em 15/11/2011 - evento 1, out8) e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
Na hipótese dos autos, porém, deve ser levado em consideração que, em outra ação, previamente ajuizada pelo demadante (n. 0001360-95.2012.8.16.0076), foi reconhecida a necessidade da postulação do benefício de auxílio-acidente na via administrativa antes do ingresso em juízo, tendo a decisão proferida naquele processo transitado em julgado em 01/02/2013. Em razão disso, inclusive, o autor efetuou o requerimento administrativo do auxílio-acidente em 21/01/2013, o qual restou indeferido.
Portanto, em respeito à coisa julgada formada no processo anterior, entendo que o pleito na presente demanda deve restringir-se ao período abarcado a contar do requerimento administrativo do auxílio-acidente, ocorrido em 21/01/2013. Registro, por oportuno, que, embora o autora tenha formulado pleito de auxílio-acidente, o INSS cadastrou o pedido como se fosse de auxílio-doença, como se vê no evento 1, out12 e out13.
Não obstante isso, é de ver-se que, na apelação, o INSS insurge-se contra o próprio mérito, alegando, em suma, que o autor não apresenta comprometimento de sua integridade produtiva, mas mera limitação, o que não seria suficiente para aconcessão do auxílio-acidente. Isso, por si só, já caracterizaria o interesse de agir do demandante.
Assim, por qualquer ângulo, não há que se cogitar de falta de interesse de agir do autor.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido os benefícios de auxílio-doença nos períodos acima mencionados.
Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.
A partir da perícia judicial, realizada em 26/03/2014, por profissional de confiança do juízo (eventos 65 e 94), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: fratura de patela (S82.0) e sequela de fratura em membro inferior (T93.2), consistente em dor e limitação de movimentos em membro inferior direito, bem como dor ao deambular longas distâncias e diminuição da força em membro inferior afetado, além de hipotrofia de mesmo membro;
b- incapacidade: há incapacidade parcial e permanente para toda e qualquer atividade;
c- grau de redução da capacidade laboral: as sequelas apresentadas reduzem a capacidade do autor para o desempenho do trabalho desenvolvido à época do acidente e acarretam a exigência de maior esforço físico para o desempenho das atividades laborais habituiais, bem como das demais atividades que exijam esforço físico contínuo;
d- idade: 25 anos na data do laudo;
e- profissão: auxiliar de serviços gerais, servente;
f- escolaridade: ensino fundamental completo.
Ao responder os quesitos da parte autora, o perito afirmou, outrossim, que as sequelas apresentadas reduzem a capacidade do autor para o desempenho do trabalho desenvolvido à época do acidente e acarretam a exigência de maior esforço físico para o desempenho das atividades laborais habituais, bem como das demais atividades que exijam esforço físico contínuo. Disse, ainda, que as sequelas já se encontravam consolidadas quando da cessação do auxílio-doença em 25/12/2009.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral da demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 21/01/2013, consoante a fundamentação exposta anteriormente.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício em 21/01/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024936-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006045220138160076
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR BARBOZA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
:
Diogo Marcolina
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617488v1 e, se solicitado, do código CRC 20A44D60.
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