Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8. 213/91. BENE...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5004442-13.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004442-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 13-12-2019 (Evento 22, LAUDO1) e complementada em 11-9-2020 (Evento 43, LAUDOPERIC1), por especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, representante comercial, nascido em 31-12-1958, é portador de Sequela de traumatismo de membro inferior (CID-10: T93), em decorrência de acidente sofrido em 2008, e concluiu que ele está apto para o trabalho, apresentando apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual desde a data do acidente, nos seguintes termos:

"(...)

9. CONCLUSÃO
A parte autora apresenta anquilose total do tornozelo esquerdo, limitando sua capacidade em 25%, não incapacitando ao trabalho e se enquadrando no Anexo III do Decreto 3048/99, quadro 6, alínea 'g'."

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Assim, considerando que a perícia judicial confirma a diminuição da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, faria jus a parte autora ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Todavia, conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 18, CNIS3), quando da ocorrência do acidente, em 5-12-2008 (Evento 1, ATESTMED6), o demandante era segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII todos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (APELRE 5015544-71.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (AC 0016194-43.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12-9-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (IRDR 5043471-70.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24-10-2016).

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483217v9 e do código CRC a37cafdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:11


5004442-13.2021.4.04.9999
40002483217.V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004442-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483218v4 e do código CRC 874c70e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:11


5004442-13.2021.4.04.9999
40002483218 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5004442-13.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1341, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora