Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5005967-43.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Estando comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. (TRF4, APELREEX 5005967-43.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005967-43.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THALES LAMPE BITTENCOURT
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406836v5 e, se solicitado, do código CRC C506196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005967-43.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THALES LAMPE BITTENCOURT
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença (21-01-2001), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício deferido. Postula, caso mantida a condenação, a modificação do termo inicial, para que corresponda à data de 13-05-2012.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Qualidade de segurado
Cabe referir que a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício requerido não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal requisito quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 15-02-1999 a 21-01-2001, conforme os documentos OUT13 e OUT14, constantes no evento 1, e consulta ao sistema CNIS. Tenho-o, assim, por incontroverso.
Redução da capacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram designadas duas perícias médicas judiciais.
O primeiro exame pericial foi realizado em 13-11-2012 (eventos 18 e 51). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o demandante apresenta Sequela de traumatismo e fratura da perna (CID S82.3 e CID S89), em decorrência de acidente de trânsito, concluindo pela incapacidade para o seu labor.
Após determinação judicial, foi efetuada nova perícia médica, por outro profissional, em 23-07-2014 (evento 66), por meio da qual o expert atestou que, devido a acidente de trânsito sofrido em janeiro de 1999, o requerente apresenta "diminuição da força e mobilidade de membro inferior esquerdo, com alterações vasculares crônicas", o que lhe ocasiona redução da capacidade laborativa, porquanto necessita empregar maior esforço para o desempenho do seu labor como vigilante.
Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 22-01-2001, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. Dessa forma, deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal.
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. Assim, no caso concreto, dou parcial provimento à remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Tutela específica
Embora a verossimilhança do direito alegado esteja comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, o risco de dano irreparável não está demonstrado. Não alega a parte autora qualquer circunstância capaz de convencer acerca da necessidade de implantação provisória do benefício postulado, sendo certo que não possui idade avançada, uma vez que nascida em 25-07-1978. Frise-se que o simples caráter alimentar dos proventos não é suficiente, por si só, para a antecipação pretendida.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), deve ser mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC, dispensando-se a intimação do INSS, uma vez que o auxílio-acidente já está implantado em virtude da antecipação concedida em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406833v6 e, se solicitado, do código CRC 61389F7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005967-43.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50059674320124047122
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THALES LAMPE BITTENCOURT
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518563v1 e, se solicitado, do código CRC F46CF338.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora