Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. 5. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. (TRF4, AC 5002391-92.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002391-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: DEISIANE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS (OAB RS078567)

ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Deisiane Alves Dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/06/2014, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/146845080), em 07/05/2014.

No evento 5, INIC1 - p. 44/46 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC.

A parte autora apelou (evento 5, INIC1 - p. 48/51), tendo sido proferido acórdão pela Sexta Turma deste Tribunal, dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

​Foi realizada perícia médica judicial em 17/05/2019 (evento 5, RÉPLICA3 - p. 31/33).​

No evento 5, RÉPLICA3 - p. 50, foi proferida decisão pelo magistrado de origem determinando a suspensão do feito até o momento da elaboração da tese ou de eventual desafetação do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No evento 9, PET1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, pedido que restou indeferido (evento 11, DESPADEC1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 17, AGRAVO3), que não foi conhecido (evento 26, AGRAVO1, evento 26, CERTTRAN2, evento 26, OFIC3).

No evento 32, DESPADEC1, a parte autora informou o julgamento do Tema Repetitivo nº 862 pela Primeira Seção do STJ e requereu o prosseguimento do feito.

No evento 45, SENT1 foi proferida nova sentença, em que julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com valor correspondente a 50% do salário de benefício, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença gozado, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, monetariamente atualizadas pelo INPC e com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS também foi condenado ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Alega a parte autora em seu apelo (evento 49, APELAÇÃO1) que a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no mínimo em 10% das parcelas vencidas do benefício, devidas até a data da sentença.

O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade de fixar a partir de qual data o benefício deve ser concedido, porquanto a autora já recebeu o benefício de auxílio-doença em três oportunidades. Afirma que deve ser determinado o desconto dos períodos em que houve o recebimento dos benefícios por incapacidade, uma vez que decorrentes do mesmo fato gerador, sendo inviável a cumulação. Declara que faz jus à isenção do pagamento das custas processuais e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença (evento 50, APELAÇÃO1, evento 50, OUT2).

Com contrarrazões da parte autora (evento 56, CONTRAZAP1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença (07/05/2014) e o ajuizamento da presente ação (27/06/2014).

Caso concreto

No caso, a perícia médica judicial (evento 5, RÉPLICA3 - p. 31/33), realizada em 17/05/2019, por especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, portadora de sequela de traumatismo de membro superior (CID T91) apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente.

Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, este deve ser deferido.

Termo inicial

O auxílio-acidente será devido a partir de 08/05/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 31/146845080), tal como requerido pela parte autora na petição inicial, cabendo o desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável a contar de 08/05/2014.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença ora recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Cabe destacar que, em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB08/05/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da fundamentação supra.

Apelo do INSS provido, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 08/05/2014, determinar o desconto dos valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável a contar de 08/05/2014, e reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária a contar de 09/12/2021, na forma da fundamentação supra.

Majoração de honorários diferida. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297357v34 e do código CRC db5bd69c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:58


5002391-92.2022.4.04.9999
40004297357.V34


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002391-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: DEISIANE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS (OAB RS078567)

ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. comprovação. Termo inicial. custas/rs. HONORÁRIOS.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

5. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297358v6 e do código CRC c95c3871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:22:31


5002391-92.2022.4.04.9999
40004297358 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002391-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DEISIANE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS (OAB RS078567)

ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora