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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TRF4. 5003546-1...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003546-15.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003546-15.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS VINICIUS JARDIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela Parte Autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da Parte Autora ao benefício de auxílio-acidente, sem garantia de valor igual ou superior ao salário mínimo;

b) determinar à Autarquia a implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar de 16/05/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n.º 609.994.938-4, com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu.

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

As partes deverão, ainda, ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor dos honorários periciais requisitados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da Parte Autora em virtude da gratuidade da justiça.

Determinou a correção monetária pelo INPC e percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

O INSS apela alegando não ser devido o benefício ante à ausência de repercussão funcional das restrições apresentadas pelo autor. Subsidiariamente, sustenta deva ser fixado o termo incial na data da perícia médica e que os honorários devem observar os percentuais mínimos do art. 85 e a Súmula 111/STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

- Incapacidade

A prova dos autos restou bem analisada em sentença:

...

No caso dos autos, há que se analisar a capacidade laboral da Parte Autora.

Determinada a realização de perícia médica judicial, adveio laudo (eventos 23 e 44) em que se concluiu que a Parte Autora está apta ao trabalho, não sendo a sequela do acidente sofrido suficiente para incapacitá-la para as atividades laborativas habituais. Todavia, restou consignada a existência de diminuição da capacidade laboral em virtude de "amplitude articular reduzida em 05% para a extensão total do punho".

A redução da capacidade laborativa decorre da consolidação das lesões de acidente de trânsito, sofrido em 14.05.2015. Assim, como a parte autora recebeu auxílio doença no período de 16/03/2015 a 15/08/2015, apresenta qualidade de segurado na data da consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa (evento 17 - INF1).

Sinalo que, nos termos do entendimento jurisprudencial prevalente, ainda que a redução da capacidade da Parte Autora não esteja prevista no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, o Regulamento é meramente exemplificativo; por mais minucioso que possa ser, não tem como abranger todas as situações em que há redução da capacidade. O artigo 86 da Lei de Benefícios não faz qualquer restrição ao tipo de sequelas que ensejam a concessão do auxílio-acidente, apenas exige que reduzam a "capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em assim sendo, tendo sido diagnosticada claramente a redução de capacidade para o exercício da mesma atividade desempenhada anteriormente, o fato de a sequela consolidada não estar prevista no Decreto em nada obsta a concessão do benefício em pleito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU DE INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 2. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. 3. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 5012508-37.2012.404.7108/RS, Sexta Turma, Relator Ézio Teixeira, D.E. 09/09/2013)

Assim, estando demonstrado que houve redução da capacidade da Parte Autora para seu trabalho em decorrência de acidente, com lesões já consolidadas, está patenteado seu direito à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (ou seja, a partir de 16/08/2015) - embora não faça jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, já que não há incapacidade.

...

Não merece reforma a sentença.

Deve-se ter em mente que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

No caso dos autos, a restrição articular do punho direito, especialmente sendo destro o autor, impacta, ainda que minimamente, nas atividades habituais de eletricista (p. 2 CNIS1, ev. 41), exigindo maior esforço na execução dos movimentos.

Essa conclusão extrai-se dos termos da perícia complementar (ev. 44):

1. O autor apresenta redução da capacidade de extensão, flexão, pronação, supinação, desvio radial e ulnar dos punhos, bem como redução da força de preensão na mão direita? Mínima redução na extensão total do punho direito.

2. Existe uma redução, ainda que mínima, da força de preensão da mão direita? Não observada.

3. Para o exercício da função de Eletricista o autor necessita empregar movimentos de extensão, flexão, pronação, supinação, para, por exemplo, retirar parafusos com "chave de fenda" ou "chave philips"? Pode necessitar

4. Nas atividades descritas no quesito anterior (03), o autor pode sentir maior "cansaço" no membro acidentado, com maior rapidez, tendo que interromper a atividade laboral com mais constância? Provavelmente, não.

5. Foi realizado algum exame que simule o objeto da presente perícia (verificar a existência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, para a atividade de eletricista)? Caso positivo, qual? Sim. Vide exame físico.

6. A redução da amplitude articular reduzida em 05% para a extensão total do punho encontrada na presente perícia, dificulta, gera necessidade de adaptação, ou maior grau de esforço, ainda que em grau mínimo, para a realização plena das atividades de eletricista? Caso negativo, justifique. Não.

Ademais, am anterior perícia realizada por médico do trabalho em 06/02/18 ( laudo11, v. 1), em processo de indenização, o perito constatou limitação moderada na flexão e extensão da mão e punho, pronação, supinação, e desvio radial e ulnar do punho, com indice de conformidade na Tabela DPVAT de 35%.

Assim, o cotejo da prova corrobora a conclusão sentencial.

Cabe salientar que, no caso, a sequela definitiva tem consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente.

Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, este deve ser deferido.

- Termo inicial

O cotejo probatório informa que a incapacidade teve início na data do acidente, sendo que, quando cessado o auxílio-doença, tal sequela permaneceu. Portanto, em 15/08/15, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a parte autora já se encontrava com sua capacidade laboral reduzida, devendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ser fixado como termo a quo do auxílio-acidente ora deferido.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados critérios de juros de mora.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência restaram bem fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, até a sentença, conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6099949384

Espécie

auxílio-acidente

DIB

16/08/15

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Desprovida a apelação. Adequados os critérios de juros de mora e diferida a questão da majoração dos honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003546-15.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS VINICIUS JARDIM (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. comprovação. Termo inicial. JUROS DE MORA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756350v3 e do código CRC 88a2474e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5003546-15.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARTIN DANIEL MURUSSI por DOUGLAS VINICIUS JARDIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOUGLAS VINICIUS JARDIM (AUTOR)

ADVOGADO: MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376)

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 591, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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