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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003808-91.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente. 3. Ausente a comprovação dessa redução, não é devido o benefício. (TRF4, AC 5003808-91.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-91.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: EMERSON EDUARDO BRITES ORIBES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE (OAB rs087541)

ADVOGADO(A): ELISANDRA ALVES BORDIN (OAB RS089054)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/08/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 31/ 552.416.084-9, em 15/12/2012.

O juízo singular, em sentença publicada em 09/06/2022, retificada no evento 85, SENT1, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários e das custas processuais (evento 77, SENT1).

Apelou a parte autora sustentando fazer jus ao benefício de auxílio acidente, porquanto a consolidação da lesão decorrente do acidente acarretou a limitação para o exercício de sua atividade profissional. Aduziu que a redução da capacidade laboral em grau mínimo enseja a concessão do benefício, bem como que acostou aos autos atestados médicos comprovando a redução da capacidade. Nestes termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso (evento 92, RecIno1).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

Tendo sido a ação proposta em 11/08/2021, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 11/08/2016.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados que se encontrem na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

- Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é inconteste, pois estava em período de graça na data do acidente, razão pela qual considero atendido este requisito.

Caso concreto

No caso, a perícia médica judicial, realizada em 03/12/2021, por especialista em traumatologia e ortopedia (evento 31, LAUDOPERIC1), concluiu que o autor, mecânico de manutenção, é portador de dor articular (CID M25.5) e não apresenta redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do acidente (ferramenteiro).

De acordo com o perito, a Lesão menisco-ligamentar do joelho direito em futebol em 2012, foi corrigida cirurgicamente com sucesso. "Restou dor local referida, condição sintomática sem repercussão funcional na sua capacidade laborativa."

Por requerimento do autor (evento 39, PET1), houve complementação pericial no evento 46, LAUDOPERIC1, tendo o perito do juízo afirmado que "a correção cirúrgica foi muito bem realizada e, para júbilo do paciente, corrigiu a lesão existente".

Indagado se "a parte Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do mesmo ramo ferramenteiro e mecânico de manutenção na busca por emprego?", o perito respondeu afirmativamente.

O perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista a documentação médica apresentada (evento 1, PRONT6, evento 1, LAUDO7, evento 30, LAUDO2, evento 30, LAUDO3).

No caso, não restou comprovada a alegada existência de sequela definitiva que ocasione a redução da capacidade laboral sobre a atividade desempenhada à época do acidente (ferramenteiro), não restando preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta suspensa, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude de gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004097441v73 e do código CRC a3892398.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:34:8


5003808-91.2021.4.04.7129
40004097441.V73


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-91.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: EMERSON EDUARDO BRITES ORIBES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE (OAB rs087541)

ADVOGADO(A): ELISANDRA ALVES BORDIN (OAB RS089054)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.

3. Ausente a comprovação dessa redução, não é devido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004097442v9 e do código CRC ea8a1dc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:26:34


5003808-91.2021.4.04.7129
40004097442 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5003808-91.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: EMERSON EDUARDO BRITES ORIBES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE (OAB rs087541)

ADVOGADO(A): ELISANDRA ALVES BORDIN (OAB RS089054)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

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