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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0007318-36.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0007318-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-36.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JORGE LUIZ KLAUMANN
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590999v3 e, se solicitado, do código CRC 6DAD3074.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-36.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JORGE LUIZ KLAUMANN
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão pericial contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que o perito agiu equivocadamente ao utilizar o Anexo III do Decreto 3.048/99 como parâmetro para avaliar a redução da capacidade laboral, porque aquela lista não é exaustiva. Alega que o benefício é devido mesmo que a redução seja em grau mínimo. Junta precedentes. Pede a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, alternativamente, a realização de nova perícia.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 12/08/2013, por médico especializado em perícias médicas, apurou que o autor, operador de máquinas, nascido em 09/03/1983, é portador de sequelas de fratura do quadril esquerdo tratada cirurgicamente. O perito concluiu que as sequelas não causam incapacidade laborativa de qualquer grau:
A guisa de conclusão, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nas 58 folhas dos autos, esse perito conclui que não restaram sequelas pós-traumáticas capazes de causar incapacidade laborativa de qualquer grau, na presente avaliação. (grifo original)

Diante da perícia concludente, está correta a sentença que negou o direito ao benefício de auxílio-acidente, visto que o pressuposto para a concessão é que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).

De fato, o autor comprovou ter sofrido acidente automobilístico em 30/04/2009, conforme documentos às fls. 12 a 21, pelo qual recebeu o auxílio-doença NB 535.665.238-7, de 16/05/2009 a 23/08/2009. Conforme a discussão e conclusão do laudo pericial,

Do traumatismo corporal resultou fratura do quadril esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico ortopédico de osteossintese do quadril esquerdo.
(...)
O exame físico segmentar sobre o quadril esquerdo, bacia e membro inferior homolateral evidenciaram integridade anatômica e higidez articular.
A força muscular está normal, assim como os reflexos tendíneos.

Em resposta ao quesito 2 do réu, o perito afirmou, sobre as sequelas após a consolidação das lesões do acidente:

Tais sequelas não são passíveis de cura porém, não são impeditivas do exercício de sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro de sua área de preparação técnico-profissional.

Como se vê, o perito não mencionou nenhum grau de redução da capacidade laborativa, de forma que não é possível sequer argumentar que houve redução da capacidade em grau mínimo. A afirmação de que o caso em apreço não é contemplado pelo quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99) não é o fundamento da conclusão pela ausência de incapacidade, uma vez que o perito descreveu os resultados dos exames físicos e analisou os documentos médicos juntados aos autos.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus processuais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00057265120118240025
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JORGE LUIZ KLAUMANN
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634468v1 e, se solicitado, do código CRC 324521CC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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