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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0001807-23.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0001807-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
:
Fabiano Andre Voltz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270822v5 e, se solicitado, do código CRC 573B9FC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
:
Fabiano Andre Voltz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Roberto Carlos dos Santos Araújo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 554.143.219-3, em 05/05/2013.
Na sentença, anterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a redução da capacidade laboral, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente a contar da cessação. Refere não concordar com a fundamentação da sentença, pois entende que comprovou possuir os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Refere que, diante da gravidade da fratura, evidenciada pela realização de procedimento cirúrgico reparatório, é extremamente difícil concluir que não houve redução da capacidade laboral. Salienta que, no mercado de trabalho, os homens geralmente executam as atividades que exigem maior força física.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de bicicleta sofrido em 27/10/2012, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

A perícia judicial, realizada em 15/10/2014, por médico do trabalho, apurou que o autor, serviços gerais (anotação CTPS fl. 15), apresenta fratura da clavícula esquerda tratada cirurgicamente (CID10-S42.0). Conclui o expert que não há sequela, tampouco limitação funcional, considerando, assim, o trabalhador apto para o trabalho na atividade habitual.

Não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

A menção, no laudo pericial, a diminuição leve da força no membro superior esquerdo em comparação ao direito não é suficiente para preencher a hipótese fática concessiva do direito ao benefício, que refere especificamente a necessidade de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.

Dessa forma, não restando dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Data e Hora: 31/01/2018 15:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165262420138210132
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
:
Fabiano Andre Voltz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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