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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9. 032/95...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois além de não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, o acidente de trânsito ocorreu em 1994, sendo que somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. (TRF4, AC 5002571-82.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002571-82.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois além de não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, o acidente de trânsito ocorreu em 1994, sendo que somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632800v4 e, se solicitado, do código CRC DC716FDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002571-82.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, sendo devido o benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

A parte autora ajuizou a presente demanda em 14-05-12, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a data da constatação da incapacidade, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 21-03-1994 (EIINIC1).

Passo, então, à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Da perícia judicial, realizada em 08-10-14, extraio o seguinte (E77):
(...)
CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor apresenta fratura consolidada do terço médio da diáfise da tíbia e da fíbula no membro inferior direito, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos sua incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante bem como pela inexistência de transtorno funcional ou sequelas que determine redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente ou para o exercício da atividade atual.
(...).

Do exame dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca do autor (E1, E18):

a) idade: 45 anos (nascimento em 03-06-70);
b) CTPS em que consta que na época do acidente em 1994 o autor trabalhava como frentista;
c) BO de acidente de trânsito em 21-03-94; relatório médico para avaliação de invalidez;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença previdenciário de 07-04-94 a 15-07-94.

Assim, as provas indicam que o autor sofreu um acidente de trânsito em 1994.

Sobre o tema, verifica-se que o art. 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:

Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)
A Lei 8.213/91 em sua redação original previa o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)

A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032, de 28-04-95. Vejamos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (grifei)

A Lei 9.129, de 20-11-95, novamente alterou o art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (grifei)

Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
O laudo judicial concluiu que inexistência de transtorno funcional ou sequelas que determine redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente ou para o exercício da atividade atual. Ou seja, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade profissional que exercia na época do acidente.

Ademais, no caso, mesmo que o laudo oficial tivesse concluído pela redução da capacidade, a lesão decorreu de acidente, que não do trabalho, ocorrido na vigência da Lei 8.213/91 em sua redação original, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.
2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.
(...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO DEVOLUÇÃO. 1. A lei a ser observada à concessão dos benefícios previdenciários é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. 2. À época do acidente em voga (ocorrido em 30/04//1988), as regras relativas à concessão de auxílio-acidente referiam-se apenas às hipóteses de redução da capacidade laborativa proveniente de lesão decorrente de acidente de trabalho, inexistindo previsão legal para situações que envolvessem acidentes de qualquer natureza. 3. Caso de inversão da sucumbência. 4. Conforme iterativa jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de verba alimentar recebida de boa fé, diante da presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. 5. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.14.001086-9, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2010)

Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002571-82.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50025718220124047114
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
CARLOS ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676565v1 e, se solicitado, do código CRC 39DA480B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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