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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECES...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do segundo auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente da sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. (TRF4, APELREEX 0016971-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILEI ALVES
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do segundo auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente da sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395249v5 e, se solicitado, do código CRC 23E75992.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILEI ALVES
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações contra sentença de procedência, que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a última cessação do auxílio-doença (10/09/2010), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) desde a data da ultima cessação do benefício (10/09/2010) e juros de mora que deverão ser calculados pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação na forma da Lei 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Em suas razões, o INSS, sustenta a ausência do direito a auxílio-acidente para o segurado especial, sem o recolhimento de contribuições facultativas, para acidente ocorrido antes da Lei 12.873/13, que modificou o art. 39 da Lei 8.213/91.

No seu recurso de apelação, a autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou que o auxílio-acidente tenha início desde a primeira cessação do auxílio-doença (28/02/2006).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Prescrição
Estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do feito.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 05/11/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 24/04/1983, é portadora de sequela de fratura exposta dos ossos da perna esquerda decorrente de acidente por atropelamento (27/05/2005), apresentando permanente limitação funcional para deambulação prolongada e permanecer longos períodos em pé, apresentando dor e edema residual na perna (CID S 82.2). O Perito afirmou que há perda parcial definitiva e multiprofissional da capacidade laborativa para a sua atividade habitual, qual seja, a de agricultora (fls. 130/134).
Confirmada a redução permanente da capacidade para o trabalho provocada por sequela oriunda de consolidação de lesão de acidente de qualquer natureza, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91, faz jus a segurada ao benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão em parte à segurada, pelas razões que seguem.
De acordo com a consulta ao banco de dados plenus (docs. anexos), a parte autora obteve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 29/05/2005 a 28/02/2006 (CID S82 - fratura da perna, incluindo tornozelo), de 27/04/2006 a 15/05/2006 (CID M841 - ausência de consolidação de fratura), de 04/06/2009 a 01/09/2009 (CID S923 - fratura de ossos do metatarso) e de 07/04/2010 a 17/09/2010 (CID I890 - linfedema não classificado em outra parte).
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Constata-se, pois, que os dois últimos benefícios foram concedidos por causas diversas da fratura da perna, a qual ocasionou a redução da capacidade laborativa da autora.
Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, quando após a consolidação das lesões decorrentes do acidente não relacionado ao trabalho, resultar sequela que implique a redução definitiva da capacidade do segurado de exercer a sua atividade habitual.
Pelo acima exposto, entendo que o auxílio-acidente é devido a partir de 16/05/2006, dia seguinte ao da cessação do segundo auxílio-doença, e não do primeiro como pretende a apelante, uma vez que na cessação do primeiro ainda não havia sido consolidada a lesão, tanto assim que o INSS concedeu novamente o auxílio-doença.
Desse modo, merece, pois, reforma a sentença, em parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a contar de 16/05/2006, data em que comprovada redução definitiva da capacidade da autora de exercer a sua atividade habitual após consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.
Quanto à exigência de que a sequela de acidente não implique mera redução funcional do membro, mas da capacidade para o trabalho exercido, a conclusão do laudo pericial é clara ao mencionar a perda da capacidade laborativa.
Com relação à obrigatoriedade de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha o direito ao auxílio-acidente, tem-se que até 23/10/2013, depreende-se da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 que os segurados especiais têm reconhecido o direito a esse benefício sem necessidade de contribuir facultativamente, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Conforme o dispositivo acima, em normatização da própria autarquia previdenciária, não há a exigência do recolhimento de contribuições para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial.
A partir de 24/10/2013, essa norma está explicitada no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 12.873/13. O dispositivo, que entrou em vigor na data de sua publicação, garante a concessão para os segurados especiais:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Dessa forma, a partir dessa alteração, está expresso na Lei 8.213/91 o direito ao auxílio-acidente sem necessidade de contribuições facultativas para os segurados especiais, sendo que, anteriormente, o direito já era reconhecido pela não exigência na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária está adequada aos fatores acima indicados, assim como os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual e sobre a base de cálculo adotados pela jurisprudência desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010885220128240085
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARILEI ALVES
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471602v1 e, se solicitado, do código CRC 73F44CFB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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