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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da DER. 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Hipótese a qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 4. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.11.960/09. (TRF4, AC 0002063-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
IRINEU LUIS RISSARDO
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo Colussi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da DER.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Hipótese a qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
4. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, de ofício, adequar os consectários legais na forma determinada pelo STJ e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448272v7 e, se solicitado, do código CRC 84C61AC2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
IRINEU LUIS RISSARDO
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo Colussi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio acidente.
A parte autora em apelação (fls. 80 a 83) requer, preliminarmente, o julgamento do agravo retido das fls. 87/88 e argúi cerceamento de defesa, por indeferimento de realização de prova oral. Alega fazer jus ao benefício postulado, em vista de existência de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Pugnou pela anulação da sentença e a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas e a procedência da demanda a contar da DER (25/05/2011 - fls. 28).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. (TRF4 AC nº 5062334-51.2015.404.7100, Quinta Turma, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI juntado aos autos em 27/02/2018).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Inicialmente, ressalto que o apelante interpôs agravo retido, ainda na vigência no CPC/73, o qual se confundia com a preliminar em análise, que faço de imediato.
A parte autora insurge-se contra a decisão que não permitiu a realização de prova testemunhal.
É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Anota-se, ademais, que o laudo pericial realizado é claro, objetivo e enfático, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida quanto ao exame pretendido.
Destarte, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Passo à análise do mérito
Exame do caso concreto
A perícia médica elaborada em 06/10/2015 (fls. 70 a 72) demonstrou que a parte autora sofreu acidente, resultando fratura-luxação de C3 e C4. O demandante passou por cirurgia (fls. 18,v.) e houve redução de mobilidade da coluna cervical.
O autor, à época do acidente (12/1998 - fls. 19), estava desempregado há cerca de 10 meses (fls. 10 a 14-CNIS), seu último vínculo laboral foi com a empresa Fuga Couros S.A.. Em pesquisa realizada em site especializado constatei que se trata de empresa de curtume.
Conclusão
Assim, comprovadas as sequelas originárias de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, não há óbice à concessão de auxílio-acidente, devendo ser reformada a sentença de improcedência.
Termo Inicial
Fixado a partir de 27/05/2011, data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, de ofício, adequar os consectários legais na forma determinada pelo STJ e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122492620118210005
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
IRINEU LUIS RISSARDO
ADVOGADO
:
Ana Paula Longo Colussi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STJ E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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