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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ARTIGO 86 DA LEI 8. 213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA LEI 9. 032/95. CONSOLID...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição. 2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho se deu posteriormente, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5004265-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004265-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOIR HAHANN MARINHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 22/08/2019 (evento 2, CERT49), nestes termos (evento 2, SENT48):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a

(a) implantar o benefício de auxílio-acidente, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91; e

(b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, desde o requerimento administrativo (DER – 07.11.2014).

Sustenta o Instituto Previdenciário que, no caso, o acidente de qualquer natureza ocorrido com a parte demandante, de acordo com a documentação dos autos, se deu em data anterior a 28/04/1995. E que o benefício auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza foi introduzido no ordenamento jurídico em 28/04/1995, início da vigência da Lei 9032/95.

Alega ser totalmente indevida a aplicação retroativa da cobertura previdenciária que inexistia na época da ocorrência do infortúnio.

Requer seja aplicado o princípio tempus regit actum porquanto inexistia a previsão de cobertura previdenciária para fins de concessão de auxílio-acidente em data anterior ao início da vigência da Lei 9032/95 (evento 2, APELAÇÃO54 e evento 2, APELAÇÃO55)

Com as contrarrazões do autor (evento 2, PET59), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

A sentença assim abordou os fatos (evento 2, SENT48):

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação da lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que inclui acidente extralabora, típico do trabalho ou suas equiparações, isto é, e não abarca apenas acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

3. Relativizando o princípio a congruência, previsto no art. 492 do CPC, a jurisprudência converge no sentido da fungibilidade às ações que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, dentre os quais e incluem o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

Nesse sentido, julgou o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado. 2. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada. (TRF4 5019490-51.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Assim, ainda que dentre o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial não esteja expressamente previsto um dos benefícios acima mencionados, possível a procedência da pretensão no sentido da sua concessão.

4. Passa-se à análise do caso concreto.

Cabe destacar, inicialmente, que "Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert". (TRF4 5050947-04.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2018).

Nessa seara, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo em audiência e, sobre o exame físico realizado (p. 66), constatou (...) que "existe incapacidade laborativa, parcial permanente".

Como visto, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para o labor, configurando o direito a receber o benefício de auxílio-acidente.

5. Como sabido, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, contudo, deve o requerente comprovar a qualidade de segurado, nos termos do art. 86 da referida Lei.

Nos termos do art. 18, I, da Lei n. 8.213/91, são segurados com direito ao auxílio- acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o especial.

5.1. Sobre esse quesito, na exordial o autor declarou ser agricultor e ter sofrido acidente há 30 anos atrás. No extrato do CNIS anexado à p. 59, é possível concluir pela qualidade de segurado em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e na época do acidente (há 30 anos) a contribuição era realizada como contribuinte individual.

Com referência a lesão, o perito mencionou no laudo que a doença evoluiu, no período de atividade, com restrições funcionais sobre os seguimentos anatômicos sedes de traumas corporais e na época do requerimento com "redução permanente da capacidade laborativa, as expensas de sequelas pós-traumáticas parciais permanentes. Tais como danos corporais irrecuperáveis [...]".

Como se vê, devido à evolução da doença, no período em que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, faz jus ao benefício pretendido.

Ademais, o indeferimento na via administrativa deu-se por parecer contrário da perícia médica, não havendo questionamentos quanto ao cumprimento dos demais requisitos (p. 64).

Inconformado, insurge-se o INSS alegando ser totalmente indevida a aplicação retroativa da cobertura previdenciária que inexistia na época da ocorrência do infortúnio.

Narra o autor na inicial ser portador de patologias ortopédicas: CID S72 – Fratura do fêmur; CID M19.9 – Artrose não especificada; CID S62 – Fratura ao nível do punho e da mão. Conforme exames, em anexo, apresenta nos seus membros inferiores: fratura antiga no terço médico do fêmur direito, consolidado de forma viciosa, com angulação lateral, placa-parafuso, encurtamento do fêmur direito em 1,63 cm, em relação ao contralateral, redução da interlinha articular medial (joelho direito); bacia: báscula da bacia à direita, discreta coxoartrose direita com redução de o espaço articular, do tipo impacto; membro inferior direito: é 2,3 cm menor que o esquerdo; fêmur: fratura consolidada; punho direito: artrose de punho direito, artrose de radiocarpica e radioulnar, redução de espaço, o que o torna, segundo alega, totalmente incapaz para exercer suas atividades laborais. Para tanto, apresentou a seguinte documentação médica:

a) (evento 2, OUT5, pp. 1; 3 e 4):

b) (evento 2, OUT6, p. 1):

c) (evento 2, OUT7, pp. 1, 3 e 4):

O autor/apelado requereu a concessão de benefício previdenciário desde 07/11/2014 (evento 1 - DEC6).

A sentença condenou o INSS a:

(a) implantar o benefício de auxílio-acidente, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91; e

(b) pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas, desde o requerimento administrativo (DER – 07.11.2014).

A propósito, as sucessivas redações do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, são as seguintes:

a) redação original:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

b) alterações:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.

(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

Com a revogação, pela Medida Provisória nº 955/2019, da Medida Provisória nº 905/2019, que alterara a redação do referido dispositivo, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

À época do acidente que vitimou o autor, a concessão do auxílio acidente era devida quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho, resultassem sequelas que acarretassem a redução da capacidade para o trabalho.

A partir do advento da alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente passou a ser devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho.

Houve, portanto, uma ampliação das hipóteses de cabimento do auxílio-acidente.

Essa ampliação não produz efeitos retroativos, de modo que ela não acarreta a revisão dos casos em que a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ocorreu antes do início de vigência da nova redação dada, pela Lei nº 9.032/95, ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

No entanto, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.

Em face disso, nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95 e a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho ocorreu posteriormente, o auxílio-acidente é devido.

E isto porque não se pode fazer uma combinação da Lei vigente na data do acidente com a Lei vigente na data da consolidação das lesões.

Em casos como o presente, deve ser verificada a data em que houve a consolidação das lesões.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (agricultor, 58 anos de idade atualmente), foi realizada, em 24/08/2016, perícia médica pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, que trouxe aos autos as seguintes informações (evento 2, AUDIÊNCI31):

Homem com 53 anos de idade, com escolaridade de ensino fundamental incompleto, da agricultura. Houve acidente de trânsito há 30 anos com fratura complexa do antebraço direito e da coxa direita, tendo evoluído com restrição funcional sobre os seguimentos anatômicos sedes de traumas corporais. Na época dos fatos não usufruiu do benefício previdenciário auxílio-doença. Na data do requerimento administrativo (07/11/2014) é possível estabelecer, do ponto de vista médico pericial, redução permanente da capacidade laborativa, às expensas de sequelas póstraumáticos parciais permanentes. Tais danos corporais irrecuperáveis são contemplados pelos quadros 6 e 8 do anexo III. Efetivamente, não há incapacidade laborativa total (temporária ou permanente). Por parte da procuradora do autor, questionou se é possível classificar a evolução do caso com "agravamento", não especificamente pelo acidente com politraumatismo ocorrido há cerca de 30 anos, e o perito respondeu Positivamente".

Diante desse quadro, constatada a redução da sua capacidade laborativa, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Quanto à data de início da incapacidade, cabem alguns comentários.

Para a concessão do auxílio-acidente, não deve ser considerada a data do acidente, mas, sim, a data da consolidação das lesões dele decorrentes.

Embora, no caso, as lesões possam ser consideradas como decorrentes do acidente sofrido em 1986, a consolidação restou comprovada a partir dos exames realizados em 2014.

O pedido de benefício de auxílio-doença (NB 608.459779-7, DER 07/11/2014), foi negado ao argumento de não ter sido constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS a incapacidade parao trabalho (evento 2, OUT4).

À míngua de maiores elementos, não é possível atestar, com um mínimo de certeza, se anteriormente à DER do auxílio-doença (07/11/2014), as lesões do autor já estavam consolidadas.

Assim, adota-se a data da DER (07/11/2014) como marco inicial do benefício, com base nos documentos apresentados, junto com a inicial, que indicam a consolidação das lesões sofridas pelo autor. O laudo judicial deixou consignado que as sequelas foram decorrentes de acidente, e ainda, que há redução na capacidade laborativa do apelado.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DER do auxílio-doença em 07/11/2014 (evento 2, OUT4).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAuxílio-acidente
DIB07/11/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, determinou a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor, desde 07/11/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058212v26 e do código CRC 50eeeb24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:19:18


5004265-83.2020.4.04.9999
40003058212.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004265-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOIR HAHANN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. artigo 86 da lei 8.213/91. acidente de qualquer natureza. sinistro ocorrido antes da lei 9.032/95. consolidação das lesões.

1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.

2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho se deu posteriormente, é devido o auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058213v5 e do código CRC f46852f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:19:18


5004265-83.2020.4.04.9999
40003058213 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5004265-83.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOIR HAHANN MARINHO

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

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