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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002780-90.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5002780-90.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCOS AURELIO GRANDI
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438175v2 e, se solicitado, do código CRC 83EDE05D.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCOS AURELIO GRANDI
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO GRANDI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 17/05/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A parte autora recorreu. Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da contradição entre as periciais realizadas, querendo a anulação da sentença ou a reforma da sentença com a concessão do benefício requerido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARCOS AURELIO GRANDI
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não assiste razão à parte autora.

Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção das provas em questão, bem como a sua complementação, pois a prova produzida nos autos contém elementos suficientes ao desfecho da lide, não havendo novos elementos que retirem a credibilidade do trabalho realizado pelo perito nomeado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença, da lavra da Juíza Federal Fábia Sousa Presser, foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A perícia judicial informa que o autor não apresenta moléstia que o incapacite para o trabalho, concluindo, ainda, que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que não existe limitação para o trabalho. Os exames físicos realizados na oportunidade da perícia apontaram ausência de anormalidades. O perito, respondendo aos quesitos complementares da parte autora, assim se manifestou: "Não apresenta quaisquer alterações ou perdas funcionais, mantendo de forma plena a fisiologia do Membro Superior Direito. É Apto para o Trabalho."

Cabe ressaltar que a primeira perícia realizada no feito (evento 21), também não verificou limitação em virtude da sequela do acidente sofrido que implicasse em redução da capacidade laborativa.

Assim, o postulante não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado uma vez que não existe redução em sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)
Assim, tendo o laudo médico oficial - a cargo de perito nomeado judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído, de forma detalhada e precisa, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais da época do acidente, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50027809020134047122
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARCOS AURELIO GRANDI
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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