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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5041263-26.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:59:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução da capacidade laborativa, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5041263-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041263-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laborativa, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104020v5 e, se solicitado, do código CRC 1E0315F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041263-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por MARCOS ROBERTO DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 62).
O autor apela sustentando que embora ainda possa exercer a atividade que habitualmente exercia, apresenta redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente. Argumenta que nos autos do processo 5661-47.2013.8.16.0045, movido contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, foi constatada em perícia judicial a redução da capacidade laborativa. Alega que havendo discrepância entre os dois laudos, deve prevalecer o entendimento mais benéfico ao trabalhador. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ao argumento de que restou demonstrado a invalidez parcial permanente para o trabalho, havendo necessidade de maior esforço físico para desempenhar as atividades laborais. Alega que o benefício é devido ainda que a lesão seja mínima e não esteja enquadrada no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Evento 67).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalide exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 42), em 06-06-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui que:
"O Autor, que em 09/04/13 sofreu fratura da base do 1º metacarpiano da mão esquerda, tratamento cirúrgico, está requerendo a concessão do auxílio acidente, PORÉM:
- seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas;
- continua exercendo a mesma profissão que tinha antes do acidente;
- NÃO há redução da capacidade laboral genérica e específica;
- ASSIM, está APTO para o trabalho e vida independente;
-sobre o auxílio acidente: NÃO há sequelas para serem analisadas/quantificadas."
O expert afirma que o autor está apto para a sua atividade habitual de fotógrafo, tendo apresentado evolução favorável após o acidente, sem presença de sequelas residuais. Ao exame físico, o perito fez as seguintes constatações:
" EXAME FÍSICO:
a) Pressão arterial: 140 x 100 mmHg;
b) Estado geral: BOM. Compareceu acompanhado do seu advogado, Dr. Luis Carlos da Silva, OAB 46.330-PR.
Lúcido.
Orientado. Informa bem;
c) MARCHA: livre, plena;
d) EXAME DIRECIONADO DO POLEGAR ESQUERDO:
- sem deformidade;
- ótima mobilidade;
- força, destreza e agilidade: preservadas;
- faz a pinça anatômica com todos os dedos."
A conclusão da perícia judicial foi de que a sequela apresentada pelo autor não reduz a capacidade laboral em nenhum grau.
Para refutar as conclusões do laudo judicial, o requerente juntou laudo pericial realizado nos autos 5661-47.2013.8.16.0045, de ação interposta pelo requerente contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Embora as conclusões do perito naquele processo sejam divergentes da perícia judicial neste, deve ser observado que o objetivo da perícia naquela ocasião era avaliar o grau de perda da capacidade física do autor em virtude do acidente sofrido e não a redução da capacidade laboral. Além disso, no laudo pericial juntado pelo autor (Evento 47), não consta referência à redução da capacidade laboral específica para a atividade que o demandante desempenhava à época do acidente. Ademais, entre as perícias dos dois processos há um lapso de tempo de mais de seis meses, devendo prevalecer a perícia realizada neste em 06/06/2014, visto estar mais atualizada com a condição física atual do autor.
Não prosperam, portanto, as razões do pedido recursal. Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Na presente demanda, não estão preenchidos os requisitos, pois não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041263-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00100204020138160045
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARCOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207752v1 e, se solicitado, do código CRC E8BD9E50.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:49




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