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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5001920-82.2023.4.04.7...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado. 2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais. (TRF4, AC 5001920-82.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-82.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIZIANE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça (evento 49, SENT1).

Em suas razões, a autora alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 54, APELAÇÃO1):

(...) Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade propriamente dita, informando pela sedimentação das lesões da Recorrente. Igualmente, deixou de observar que as “lesões apontam sequelas definitivas e sem tratamentos que possam reverte-las”.

Neste diapasão, é imprescindível que se leve em consideração a profissão de COSTUREIRA da parte Recorrente, a qual exige grande uso dos membros inferiores, bem como, o desprendimento de movimentos e esforços severos.

Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.

A parte Autora juntou diversos documentos reconhecendo os danos sofridos (sequelas irreversíveis) na perna esquerda e suas limitações (...).

Aduz, ainda:

(...) Dessa forma, fica claro que a restrição mecânica e a redução da força da perna esquerda da parte Recorrente gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa de COSTUREIRA e, assim, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91.

Defende:

(...) Reportando-nos novamente ao julgado da terceira seção do STJ, que pacificou (uniformizou) entendimento, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Portanto, e adequando-se ao entendimento UNIFORMIZADO pelo STJ, é devido, sim, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, pois embora não haja incapacidade laboral há REDUÇÃO (LIMITAÇÃO) da capacidade em decorrência das lesões sofridas no acidente já mencionado!

Por fim, requer:

(...) ISTO POSTO, a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal Regional Federal da 04ª Região o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro. Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art.102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.

Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer a demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral da autora.

Ela percebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos (evento 3, LAUDO1):

- 23/02/2014 a 10/04/2015 (queixas de depressão);

- 22/05/2015 a 28/12/2015 (queixas de depressão e, em prorrogação, fratura de tornozelo esquerdo);

- 03/12/2019 a 29/02/2020 (queixas de depressão);

- 05/05/2020 a 04/06/2020 (queixas de depressão);

- 16/07/2020 a 15/08/2020 (queixas de depressão);

- 19/11/2020 a 30/12/2020 (queixas de depressão);

- 19/11/2020 a 09/09/2021 (concessão por decisão judicial), tendo ingressado com a presente demanda em 14/02/2023.

Em 07/6/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 02/3/1985 (38 anos), ensino fundamental (8º ano), costureira, sofreu queda doméstica em 14/9/2014, que resultou em fratura do tornozelo esquerdo, tendo sido submetida à cirurgia.

Em seu laudo, relata o perito (evento 43, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo

Última atividade exercida: Costureira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Alinhavar e coser as entretelas das diferentes peças, utilizando instrumentos comuns de costura e máquinas de costura, para armar essas peças. Coser as diferentes partes da peça, utilizando máquinas e outros instrumentos apropriados, para confeccionar os diversos tipos de vestiário.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 17 anos

Até quando exerceu a última atividade? 04/2023

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Operadora máquina fiação

Motivo alegado da incapacidade: Acidente com fratura do tornozelo

Histórico/anamnese: Acidente doméstico, sofrendo torção do tornozelo E, em 14/09/2015, diagnosticado fratura do maléolo lateral e sendo submetida ao tratamento cirúrgico em 18/09/2015 para a fixação com parafusos
Material de síntese retirado em 21/05/2016
Não realizou fisioterapia
Na época costureira
Depressão, Hipertireoidismo,

Documentos médicos analisados: EXMMED2, LAUDO1,80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 17/05/2012 13/09/2012
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 23/02/2014 10/04/2015
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 22/05/2015 28/12/2015
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 03/12/2019 29/02/2020
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 05/05/2020 04/06/2020
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/07/2020 15/08/2020
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/11/2020 30/12/2020
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/11/2020 09/09/2021
6 indeferimentos

Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada, cooperativa e apresentação adequada
Pequena cicatriz lateral discreta tornozelo E
Mobilidade preservada e simétrica no tronozelo
Neurovascular sem alterações - força grau V
Sem instabilidade
Deambula sem claudicação
Anda na ponta dos pés e calcanhares
Agachamento normal

Diagnóstico/CID:

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Tratamento concluído

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de histórico de fratura do tornozelo E, tratado com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura do tornzoelo D

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Sem limitação mobilidade
Sem instabilidade
Fratura consolicada

(...) Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá obrigatoriamente informar no campo “justificativa/conclusão” do laudo eletrônico se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade profissional e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 11/04/2015.

Respostas:
Com razoável certeza, após avaliação dos exames apresentados e do exame físico é possível afirmar que o autor não apresenta limitações ou diminuição de sua capacidade laborativa em qualquer grau. Não são necessárias adaptações ou realização de maior esforço para a realização das tarefas laborais, visto que não apresenta qualquer perda de movimentação das articulações, a fratura está consolidada e a força está preservada, desde a DCB em 11/04/2015.

(...) 9) Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?
R: Nenhum.
10) Utilizando a GRADAÇÃO DE FORÇA MUSCULAR DO MEDIAL RESEARCH COINCIL, a força da periciada é classificada em qual escala de 0 a 5?
R: Força grau V.
11) Na hipótese de entender que “5” ao quesito anterior:
a) O Perito entende que a Demandante apresenta 100% da capacidade ao trabalho, se comparado com o desempenho da sua atividade em momento pretérito ao acidente de trabalho?
R: Sim. Sem limitações.
b) O Perito entende que a parte Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo na busca por emprego?
R: Sim. sem limitações.

Concluiu o perito que a autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Por sua vez, a documentação trazida pelo autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Para comprovar suas alegações a autora anexou apenas um laudo de exame de RX de tornozelo Esquerdo, realizado em 11/4/2023, sem correlação por médico especialista (evento 38, EXMMED2).

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261212v6 e do código CRC c9ce7a2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001920-82.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIZIANE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.

2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261213v2 e do código CRC 2b7c816e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001920-82.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ELIZIANE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1457, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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