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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5006279-87.2023.4.04.7...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado. 2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais. (TRF4, AC 5006279-87.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-87.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO BIRCKHOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 38, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 45, APELAÇÃO1):

(...) O entendimento do r. Perito conflita com os documentos médicos apresentados aos Autos, deixando de retratar a real situação do Recorrente.

Insta ressaltar também, que, a Parte Autora sofreu acidente esportivo em 07/03/2000, ocasião em que lhe ensejou luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho esquerdo (CID S83).

Com o passar dos anos teve agravamento das referidas lesões, assim, tendo que passar por cirurgia em 2004, conforme demonstrado no prontuário médico anexo ao Evento 1 – PRONT9.

Entretanto, mesmo com a realização de todos os tratamentos médicos prescritos pelos médicos assistentes, o Recorrente permanece com intenso quadro álgico e redução funcional permanente, impedindo-o de realizar atividades físicas e laborativas normalmente.

Aduz, ainda:

(...) Outrossim, cumpre esclarecer que a função exercida à época do infortúnio pela Parte Autora, era a de Inspetor de Qualidade, que consistia em lidar com peças metálicas, transportar as peças de aproximadamente 15 a 25 kg e tirar a rebarba delas, laborando em posição ortostática, consequentemente, forçando seus membros inferiores durante toda sua jornada laboral.

Assim, evidentes são as sequelas oriundas do infortúnio, qual lhe causam fortes algias e limitações de movimentos e força, não restando crível o Segurado ser considerado totalmente apto para suas atividades laborativas!

Outrossim, vale mencionar que, ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima, é devido o benefício de Auxílio Acidente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 416. (...)

Defende:

(...) Veja-se que não se trata de mera irresignação sem provas que demonstrem o alegado. O Apelante fez prova de seu direito, e por isso requer que a Demanda seja julgada sob a ótica do Princípio in Dubio pro Misero.

Assim, pugna-se pela concessão do benefício ora requerido, primeiramente por o Laudo ter sido inconclusivo, e segundo, pela Perícia Médica não corresponder exatamente com o real estado de saúde do Recorrente, que encontra-se com redução da capacidade laboral.

Desta forma, requer o Apelante seja analisado todo o conteúdo probatório de modo conjunto, eis que o Juízo de Primeiro Grau não considerou a gravidade das lesões, e mais porque o Princípio do Livre Convencimento informa que o Juiz não está adstrito à conclusão da Prova Pericial, sobretudo porque o Código de Processo Civil não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da Manifestação Pericial, sob pena de se substituir o Órgão Julgador pelo referido Perito.

Por fim, requer:

(...) Assim sendo, considerando as provas evidentes do equívoco constante no Laudo Pericial, requer a baixa dos presentes Autos para que seja oportunizada a realização de nova Prova Pericial com outro Médico Perito, sob pena de cerceamento de defesa, conforme fundamentação acima

Ainda, requer-se o provimento do presente Recurso de Apelação e a consequente reforma da Sentença, concedendo-se o benefício de Auxílio Acidente conforme requerido na Exordial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer o demandante a realização de nova perícia médica judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 07/3/2000 a 03/5/2000 e 15/4/2020 a 09/5/2020, e requereu a concessão de auxílio-acidente em 14/4/2022.

O autor ingressou com a presente demanda em 05/4/2023.

Em 21/6/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 30/4/1977 (46 anos), ensino médio, preparador de amostra em laboratório, na atualidade, macharia, à época do trauma, refere entorse em partida de futebol em 2004 que resultou em lesão do ligamento cruzado do joelho esquerdo.

Em seu laudo, relatou o perito (evento 25, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: ensino tecnico

Última atividade exercida: Preparador de amostra em laboratório

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: periodos em ortostatismo e deambulacao. Movimentos braçais

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 anos

Até quando exerceu a última atividade? segue exercendo

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Macharia - época do trauma

Motivo alegado da incapacidade: Dor em joelho esquerdo - lesão local

Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES
Refere que a(s) doença(s) ortopédica(s) o impede(m) de realizar a atividade laboral em questão devido sintomas álgicos. Queixas iniciaram em 2004, durante partida de futebol, com lesão do ligamento cruzado joelho esquerdo
-REFERENTE AO TRATAMENTO PREGRESSO
Cirurgia para correção da lesão no Hospital Dona Helena
Realizou sessões de fisioterapia
Nega outras modalidades terapêuticas.
-REFERENTE AO TRATAMENTO ATUAL
Nega estar em espera de procedimento cirúrgico.
Nega realizar tratamento específico no momento; sem continuidade com tratamento pregresso.
-COMORBIDADES
Nega
-REFERENTE ATIVIDADES LABORAIS
Relata que sua atividade e de Preparador de amostra em laboratório , durante 5 anos
Posição para exercer atividade, em sua maior parte, em ortostatismo, associado a atividade braçal, carregamento de peso, movimentos repetitivos, movimentos sustentados de flexão da coluna e marcha variável.

Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.
Foram analisados todos os exames e laudos fornecidos.

Exame físico/do estado mental: Exame geral: bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço. Sem prejuízo identificável de atenção, julgamento, concentração ou memória. Discurso coerente, fáscies atípica, vestes e higiene adequados.
Peso: 82 kg
Altura: 1,72 m
Exame físico ortopédico:
Joelhos:
Marcha sem alterações.
Feridas operatórias cicatrizadas, sem flogose
Sem deformidade macroscópica.
Sem edema ou equimose.
Musculatura trófica.
Arco de movimento completo.
Sem instabilidade ligamentar.
Sem instabilidade patelar.
Testes meniscais negativos.
Neurovascular preservado.
Realizado exame contralateral comparativo.

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumático

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...) DID - Data provável de Início da Doença: 2004

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Há o diagnóstico prévio de doença (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral.
Autor com função de joelhos dentro da normalidade, sem alteração objetiva, evidência de limitação ou prejuízo da função osteomuscular, não justificando incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Diante do supracitado, com base nos dados apresentados, não identifico incapacidade, parte autora pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...) Outros quesitos do Juízo:

a) Para avaliação da redução laboral do(a) autor(a) há necessidade de apresentação de novos exames?
b) Qual a atividade laboral que o autor exercia habitualmente na época do acidente, ou qual a última atividade exercida antes do acidente (caso à época deste se encontrasse desempregado)? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
c) O(a) autor(a) apresenta sequelas decorrentes de acidente que acarretam redução de sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual descrita no quesito anterior? Se positivo, descreva-as.
d) Se existem sequelas, desde quando as sequelas se encontram consolidadas?
e) Se tais sequelas são permanentes ou provisórias?

Respostas:
a - Não
b - Macharia. Ortostatismo. Movimentos braçais
c - Não
d - Sem sequelas
e - Sem sequelas

Em laudo complementar, esclareceu (evento 31, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

Parecer mantido - Sem incapacidade ou redução da capacidade laboral

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Em petição inicial, foi relatado pelo autor (evento 1, INIC1):

I - DOS FATOS

O Autor sofreu acidente esportivo no início de 2000, que lhe ensejou Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho esquerdo (CID S83).

Em razão do infortúnio, teve a concessão do Auxílio Doença de NB 31/116.565.530-3 com DIB 07/03/2000 e DCB em 03/05/2000. Com o passar dos anos teve agravamento das referidas lesões, assim, tendo que passar por cirurgia em 2004, como demonstra prontuário médico anexo a exordial.

Ocorre que, embora a Parte Requerente tenha realizado todo o tratamento recomendado por seus médicos assistentes, permanece com intenso quadro álgico e redução funcional permanente, impedindo-o de realizar atividades físicas e laborativas normalmente.

Dessa forma, em 14/04/2022, efetuou requerimento administrativo de Auxílio Acidente (Protocolo nº 2117609962), previsto na legislação, o qual fazia, e ainda faz jus, em virtude das sequelas.

Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Os documentos médicos por ele apresentados são contemporâneos ao tratamento cirúrgico ao qual se submeteu, em 2004.

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252902v9 e do código CRC 95acc2d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:34:49


5006279-87.2023.4.04.7201
40004252902.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-87.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO BIRCKHOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.

2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252903v2 e do código CRC 76999f50.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5006279-87.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MARCIO BIRCKHOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1452, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:11.

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