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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. TRF4. 0022184-83.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, APELREEX 0022184-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022184-83.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVAN RENINO SCHURT
ADVOGADO
:
Andre Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229020v5 e, se solicitado, do código CRC AF3383A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022184-83.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVAN RENINO SCHURT
ADVOGADO
:
Andre Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
RELATÓRIO
IVAN RENINO SHURT ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 24/01/2012, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em face de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trânsito, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que percebia.

Realizada perícia médica, o laudo apostou às fls. 56/63.

Sentenciando, em 22/05/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. É o seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado por
IVAN RENINO SCHURT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, para conceder-lhe o benefício previdenciário auxílio-acidente, desde o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, calculada de acordo com a legislação
previdenciária, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.
As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, respeitada
a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros moratórios. Estes
incidirão desde quando as parcelas se tornaram devidas, aplicando-se os índices
previstos nas Leis 9.494/97 (art. 1-F) e 11.960/09 para os valores devidos a partir de
01/07/2009 e, no período anterior, os índices definidos pela legislação até então
vigente. Já aquela, a correção monetária, incidirá a contar do vencimento de cada
prestação e será calculada pelo INPC (ADI's 4.357 e 4.425).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 20% do valor das parcelas vencidas, não incidindo sobre prestações vincendas
após a sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.
Quanto às custas, observa-se que o INSS responderá por elas pela
metade (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Intime-se pessoalmente o INSS da presente decisão.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 475, I, do
CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório.
P.R.I.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido (fls. 81/85).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229018v2 e, se solicitado, do código CRC 2CC48EBD.
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício

Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Do caso dos autos

A matéria foi bem enfrentada na sentença da lavra do Juiz de Direito Felippi Ambrósio, motivo pelo qual reproduzo parcialmente sua fundamentação, adotando-a como razão de decidir:

De início, destaque-se que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/91, art. 86, caput), podendo o comprometimento ser qualitativo ou
quantitativo, dispensando-se a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Desta maneira, em síntese, para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.

Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível, bastando que haja nexo de causalidade entre redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, mesmo que haja a possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico (REsp 1.112.886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).

Conforme se extrai do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano e rural, exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

O benefício se torna devido somente quando a perícia médica do INSS concluir, depois da consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, haver no segurado sequela definitiva (mesmo que não enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social), criando redução da capacidade funcional, considerando-se, para essa finalidade, a atividade realizada na época do acidente.

Portanto, o benefício deverá iniciar a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não importando a remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, porquanto o INSS tinha obrigação de identificar as sequelas quando da alta médica, concedendo o benefício de ofício, ou na data da entrada do requerimento (DER), quando não suceder o auxílio-doença (AgRg no REsp 1.209.952/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, DJe 21/03/2011).

Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez ausente a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-doença, o termo inicial para a concessão será o da citação (AgRg no AREsp 485.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

Assim, não oportunizam o auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

No que alude ao período de carência, frise-se que, de acordo com o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, sendo suficiente a qualidade de segurado, isto é, dependentes de pessoa que nunca contribuiu para o RGPS, por exemplo, não têm direito a tal benefício.

Na hipótese dos autos, verifica-se nos documentos acostados na exordial a efetiva ocorrência de acidente automobilístico envolvendo o autor, bem como o respectivo atendimento hospitalar, ficando constatada em perícia médica a dificuldade nos movimentos da mão esquerda.

Observa-se, inclusive, que houve concessão de auxílio-doença, posteriormente cessado em virtude de alta médica.

Além disso, ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador estabelece seu convencimento a partir da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 27/08/2010).

Não se olvide, outrossim, que, quando o esclarecimento do fato controvertido depender de prova técnica, o julgador, observando o art. 145, do CPC, somente poderá recusar a conclusão se eventualmente houver uma motivação robusta nos autos, já que o perito judicial está situado em posição imparcial, equidistante das partes, permeando, por consectário, o seu laudo com maior credibilidade do que as provas apresentadas diretamente pelas partes.

Do laudo pericial em questão (fls. 56/63), extrai-se o seguinte:

(...) esse perito conclui pela ocorrência de nexo causal entre o trauma corporal ocorrido no acidente de trânsito de 09/03/2008 com a lesão e subsequente sequela permanente descrita a seguir. Apresentou período de incapacidade laborativa total, multiprofissional temporária, fixável em 90 dias, a partir de 09.03.2008. Apresenta incapacidade laborativa parcial permanente, com repercussão leve, a partir de 10.06.2008. Em termos de VDC (VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL), o caso em análise corresponde a restrição funcional de grau intenso (75%) sobre a mão esquerda, leve (25%) sobre o quadril esquerdo e restrição funcional residual (10%), sobre o tornozelo esquerdo. O caso em apreço não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 6.048/99).

Então, pode-se concluir do laudo pericial transcrito parcialmente acima que há restrição da capacidade laborativa, em grau leve, oriunda das sequelas já consolidadas ocasionadas pelo acidente de trânsito em questão, resultando claramente em diminuição permanente da capacidade para a atividade laboral exercida pelo autor na época dos acidente, qual seja, a de metalúrgico.

Mesmo que a redução se dê em grau mínimo, estão preenchidos os requisitos legais já referidos, haja vista que a legislação atual não exige, para a concessão do auxílio-acidente, a análise do percentual de redução da capacidade laborativa, mas tão-somente a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", conforme o art. 86 da Lei de Benefícios (TRF4, AC 0001439-82.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/03/2014).

Ademais, as situações listadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 que ensejam o benefício em pauta não são exaustivas, sendo imperioso que se considere outras nas quais se provou, mediante perícia, a diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, caso contrário estar-se-ia priorizando o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada, sendo que aquele não pode inovar a intenção do legislador e restringir a norma, não lhe sendo autorizado extrapolar os limites desta e tampouco violar o princípio da hierarquia das leis, sob pena de se tornar inconstitucional e inválido (AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011; AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/04/2010; AC nº 0000021-51.2010.404.9999; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 06/04/2010).

Destarte, mostra-se a procedência do pedido a medida mais acertada.

De fato, comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora decorrente das lesões consolidadas sofridas em acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença que condenou o INSS a conceder ao demandante o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente (NB 529.814.464-7), é medida que se impõe.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

In casu, com relação aos juros de mora e às custas processuais, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular. No que se refere aos honorários advocatícios, reforma-se a sentença, por força do reexame necessário, para adequá-la aos termos da fundamentação supra.

Da implantação do benefício

Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.

A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, é de ser mantida a implantação do benefício determinada no juízo singular.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022184-83.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001014220128240141
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVAN RENINO SCHURT
ADVOGADO
:
Andre Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETULIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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