Apelação Cível Nº 5007675-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANDRE EMILIO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 13/01/2020 (
), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega que a sentença foi de improcedência porque o magistrado a quo entendeu que o laudo pericial apresentou resultado negativo para a pretensão do demandante. Contudo, a conclusão do expert destoa da realidade do caso concreto e dos documentos médicos juntados que demonstram a existência de redução da sua capacidade laboral.
Requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e invertidos os ônus sucumbenciais (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ademais, frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Exame do caso concreto
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (eletricista, 2º grau completo, 48 anos de idade atualmente), foi realizada, em 15/08/2019 (
) perícia médica pela Dra. Erika Rodrigues Coelho, CRM/SC 17009, especializado em Ortopedia, asseverando que:Motivo alegado da incapacidade: luxação ombro esquerdo.
Histórico/anamnese: Autor refere que em 2005/2006 teve uma luxação ombro esquerdo enquanto fazia instalação elétrica num barco, nega queda no local ou trauma, nega choque elétrico. Refere que estava com o braço elevado e o ombro luxou. Refere que após foi submetido a duas cirurgias no ombro esquerdo capsulopastia e colocação de âncoras(30/05/2005), a outra cirurgia não sabe referir a data.
No processo descreve-se parte Autora sofreu grave acidente doméstico no dia 01.01.2002.
Nas cópias de prontuários, as solicitações para autorização de cirurgia por luxação recidivante do ombro esquerdo estão com data de (03/01/2000).
Autor não sabe referir quando foi a primeira vez que teve luxação no ombro esquerdo (datas conflitantes, autor refere 2005, advogado 2002 e cópias de prontuário já mostram tratamento em 1999). Autor refere dificuldade para realizar elevação do ombro esquerdo. Refere que mantem episódios de luxação recidivante, porém optou por não realizar mais acompanhamento ortopédico. Refere que após a última cirurgia não retornou mais ao médico ortopedista que realizou cirurgia e retornou as atividades laborais.
Nega uso medicações.
Destro.
Diagnóstico/CID: - S43.0 - Luxação da articulação do ombro.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): não é possível definir pois autor refere não se lembrar.
Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: Autor relata trabalhar como eletricista há 29 anos. Autor refere primeiro episódio de luxação em 2005 enquanto trabalhava em um barco, no processo descreve-se que parte Autora sofreu grave acidente doméstico no dia 01.01.2002 e nas cópias de prontuários apresentadas já há registro médico de episódios sucessivos de luxação do ombro esquerdo prévios a 1999 (luxação recidivaste). Autor mantém-se nas suas atividades laborais há 29 anos. Apresenta no exame físico membros superiores - ombros nivelados, amplitude de movimento - rotação externa (70° direita e 60° a esquerda), rotação interna T12 a D e L2 a E, elevação 170° a D e 90° a E. Apreensão à esquerda positiva. Desta forma não recomendaria o auxílio acidente para o autor. Sequela não implica redução da capacidade laboral do autor.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
Qual? redução da elevação do ombro esquerdo.
A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
Justificativa: Conforme cópias de prontuário, os primeiros episódios de luxação do ombro esquerdo ocorreram antes de 1999 (luxação recidivaste) e autor refere que trabalha como eletricista há 29 anos. Portanto autor trabalha há 20 anos como eletricista mesmo apresentando luxações recidivantes do ombro esquerdo.
Como se vê, embora a expert tenha afirmado que não há redução da capacidade para a atividade habitual, também deixou consignado que o apelante apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Questionada sobre qual seria a sequela, a perita judicial referiu redução da elevação do ombro esquerdo.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 26/10/2010, data do cancelamento do auxílio-doença (NB 515.900.494-3), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 26-12-2018, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 515.900.494-3 |
Espécie | 36 - Auxílio-acidente |
DIB | 27/10/2010 (observada a prescrição quinquenal) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações | Concedido auxílio-acidente em razão do cancelamento do auxílio-doença anterior, NB 515.900.494-3. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao recebimento de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DCB do NB 515.900.494-3, em 26/10/2010 (
, p. 17), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-12-2013.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007675-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANDRE EMILIO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007675-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDRE EMILIO ROSA
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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