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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TRF4. 5001360-67.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 4. Verba honorária fixada nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 5001360-67.2019.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001360-67.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ BELTRAMI (AUTOR)

RELATÓRIO

ANDRÉ BELTRAMI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 55) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2014, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 18/08/2013, nos termos da fundamentação acim

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/04/2014. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a APSADJ de Caxias do Sul e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Quanto aos honorários do(s) perito(s) atuante(s) neste feito, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.

Considerando que o INSS é parte vencida, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento/ressarcimento da referida despesa pericial.

Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Apela o INSS (Evento 64).

Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito com relação ao benefício postulado. Sustenta que o autor não apresenta perda ou redução funcional em decorrência do acidente, consoante exige o art. 86 da Lei n. 8.213/91. Diz que, eventualmente, deverá ser fixada sua DIB na data de realização do exame pericial no presente processo. Por fim, postula que se estabeleça o INPC como índice de correção aplicável, de acordo com precedente vinculante do STJ (REsp 1.495.146), em consonância com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91, bem como a fixação dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, atendendo, nesse sentido, aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: prescrição do fundo de direito

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Afastada a preliminar, passo ao exame da questão de fundo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- O direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, em face da perda ou redução funcional decorrente de acidente;

- A data de início do benefício.

Do auxilio acidente

A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

Exame do caso concreto

Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de perda ou redução funcional do autor, em decorrência de acidente, a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

A sentença, ao examinar a prova constante nos autos, assim dipôs:

O demandante refere que usufruiu de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, respectivamente, nos períodos de 13/06/1996 a 24/05/1999 e de 25/05/1999 a 17/08/2013 (15-CNIS3). Agora, pontua que tem direito à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do último benefício referido, uma vez que restaram lesões consolidadas de ordem ortopédica e neurológica de acidente que sofreu em 13/06/1996, as quais reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de supervisor administrativo, bem como de suas atividades cotidianas, mesmo após certa melhora de suas condições de saúde.

A propósito, observo da documentação coligida aos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 17/02/2012, sendo que o autor passou a receber mensalidade de recuperação de 18 meses até 17/08/2013 (fls. 35-39-44/45 do 15-PROCADM1).

Por oportuno, ainda que os elementos médicos trazidos aos autos pela parte autora sejam extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte postulante, mais precisamente, se está incapacitada para sua atividade habitual, bem como a extensão de eventual incapacidade.

Saliento que, por se tratar de benefício por incapacidade, o julgador, maior parte das vezes, sedimenta sua convicção através da prova pericial. Porém, em que pese a relativa força probante que detém, o magistrado não deve ficar adstrito à literalidade das concluões periciais, pois, de acordo com as regras processuais, é lhe facultada ampla e livre avaliação da prova coligida aos autos.

Assim, realizada perícia médica judicial a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o especialista em neurologia atestou que a parte autora apresenta sequelas de fratura de coluna vertebral e síndrome da cauda eqüina (CID 10 T91.1 e G83.4), patologias que não impedem, mas limitam o desempenho de atividades que envolvam a permanência por tempo prolongado de pé ou sentado e bem como atividades com esforço físico (32-LAUDOPERIC1).

De acordo com as conclusões peciciais, a "síndrome da cauda equina é uma lesão grave. A lesão da porção final da medula e o conjunto das raízes nervosas que dirigem-se aos membros inferiores, região uro-genital e porção inferior do intestino. Levando a disfunção do controle esfincteriano urinário e/ou fecal. A redução da mobilidade, da marcha, decorrente da parestesias, disfunção da função da sensibilidade proprioceptiva. A incontinência fecal e urinária limita qualquer atividade, pois manifesta-se independentemente da vontade própria ou atividade física. Não podendo nem mesmo realizar esforço físico" (32-LAUDOPERIC1).

Além disso, acrescentou que "há uma limitação, redução da capacidade de trabalho. Impedindo de permanecer por um período longo em reuniões, audiências. Pois, de forma involuntária, pode ocorrer incontinência fecal ou urinária, levando a situações de constrangimento e preconceito", bem como asequela tem caráter definitivo e a lesão neurológica é irreversível desde a data do acidente ocorrido em 13/06/1996 (32-LAUDOPERIC1).

Quanto à existência da redução da capacidade laborativa do demandante, ocasionado em virtude do alegado acidente de qualquer natureza, assim se pronunciou o perito a respeito em sua complementação ao laudo (43-LAUDOPERIC1):

[...]

Quesito Complementar solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade de reabilitação.

Resposta:

Quanto a reabilitação as sequelas são definitivas. O periciando realizou a reabilitação com fisioterapia motora, após o acidente no ano de 1996, recuperando a motricidade nos membros inferiores. Persiste com a síndrome da cauda equina, que é a disfunção do controle esfincteriano urinário e fecal, decorrentes da lesão das raízes nervosas após o traumatismo raqui-medular. O tempo de evolução da doença demonstra que os sinais destas são irreversíveis, sem possibilidade de reabilitação.

Há a possibilidade de readaptação, como citado em laudo. A limitação decorre da disfunção esfincteriana, não podendo participar de reuniões prolongadas ou permanecer de pé por períodos prolongados, necessitando de substituto, podendo participar na elaboração intelectual da sua atividade habitual.
Quesitos constantes no Evento 19:

1) A sequela de acidente da qual a parte autora alega ser portadora gera a sua incapacidade para as suas atividades profissionais habituais? Em que consistem tais atividades? Essa sequela reduz a sua capacidade para essa atividade? Nesta hipótese, essa redução de capacidade impossibilita que ela exerça estas atividades? Justificar todas as respostas.

Resposta:

- Há incapacidade parcial. A síndrome da cauda equina é uma lesão grave. A injúria da porção final da medula e o conjunto das raízes nervosas que dirigem-se aos membros inferiores, região uro-genital e porção inferior do intestino comprometendo o controle esfincteriano urinário e/ou anal. Há redução da mobilidade, a dificuldade de elevar a ponta do pé facilita a tropeçar e quedas. A incontinência fecal e urinária limita qualquer atividade, pois manifesta-se independentemente da atividade ou da vontade própria, não podendo nem mesmo realizar esforço físico ou permanecer em reuniões prolongadas.

- Sua atividade é advogado, atender os clientes, elaborar processos, participar de reuniões e audiências.

- Há uma limitação, redução da capacidade de trabalho. Impedindo de permanecer por um período longo em reuniões, em audiências. Pois, de forma involuntária, pode ocorrer incontinência fecal ou urinária, levando a situações de constrangimento e preconceito.

- A sequela não impossibilita de realizar a atividade. Limita somente atividades que necessitem de permanecer sentado, ou no mesmo local, por tempo prolongado ou de esforço físico.
2) Tal sequela gera redução de capacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade remunerada? Justificar. Se não, que tipo de trabalho pode o(a) autor(a) exercer? Justificar.

Resposta:

- Há redução da capacidade de trabalho, pois o portador da síndrome da cauda equina está sujeito a situações de constrangimento. Há necessidade de substituto em audiências ou reuniões prolongadas. O periciando é capaz de exercer atividade intelectual normalmente.
3) A parte autora necessita de reabilitação para exercer a(s) atividade(s) laborativa(s) acima mencionada(s)? Justificar. Neste caso, em quanto tempo estará ela reabilitada para trabalhar nesta(s) atividade(s)?

Resposta:
- Conforme quesito complementar acima.
4) A sequela do acidente tem caráter definitivo ou temporário? Justificar. Se temporário, em quanto tempo a parte autora estará curada da sequela, desde que ela cumpra fielmente o tratamento determinado? Justificar.

Resposta:

- A sequela tem caráter definitivo. A lesão neurológica é irreversível. A eletroneuromiografia de 03/08/2017 demonstra sinais de sequela. Desde o acidente em 13/06/1996, logo após o acidente manifestava paraplegia, e com a fisioterapia motora houve recuperação da marcha, porém, persiste com a paresia em ambos os pés e a perda do controle esfincteriano.
5) Se for o caso, qual a data, mesmo que aproximada, do início da redução de capacidade laborativa verificada nesta perícia? Justificar, indicando os documentos que embasaram a resposta.
- A data do acidente foi 13/06/1996, conforme os atestados médicos anexados em Evento 1, ATESTMED11, Página 1 e Evento 1, ATESTMED12, Página 1.
6) Outros esclarecimentos que o(a) Perito(a) possa prestar para melhor elucidação da causa.

Resposta:

- O periciando apresenta uma redução, limitação na sua capacidade laboral, como não participar de reuniões ou audiências prolongadas. Necessitando de um substituto nestes eventos. (sublinhei)

[...]

Em síntese, embora tenha o perito levado em conta a atividade habitual atual do requerente, de advogado, é possível inferir de suas conclusões que, desde 13/06/1996, data em que ocorrido o acidente mencionado pelo autor, há redução da capacidade também para as atividades que exercia na época do acidente - de auxiliar administrativo junto à empresa Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (1-CTPS10 e fl. 6 do 1-PROCADM21), porquanto constatado por ele que se mantém o postulante com paresia em ambos os pés, dores na coluna lombar e perda do controle esfincteriano, fato que traz limitações para as atividades que necessitem de permanência na posição sentada, ou no mesmo local, por tempo prolongado ou de esforço físico, o que se aplica as atividades desenvolvidas pelo requerente ao tempo do acidente de qualquer natureza.

Não restam dúvidas, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício postulado, eis que demonstrada a qualidade de segurado, a qual é incontroversa, a ocorrência do acidente, a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade entre eles.

Da data de início do benefício

Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A respeito, em sede de recurso repetitivo, o STJ, ao julgar o Tema 862 (REsp 1.729.555), cujo acórdão foi publicado em 01/07/2021, fixou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

A sentença fixou a data de início do benefício em 18/08/2013, data imediatamente posterior a cessação da aposentadoria por invalidez n.º 32/112.486.718-7. Logo, de manter-se a sentença, no ponto.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

O atual Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.

No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. honorários advocatícios. 1. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 3. Honorários advocatícios fixados de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. (TRF4, AC 5014986-95.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Assim, devem ser os honorários arbitrados no valor mínimo de cada faixa, conforme estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não é caso de aplicação do art. 85, § 11, NCPC.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para fixar, como índice de atualização monetária, o INPC e os honorários no percentual mínimo de cada faixa, a teor do art. 85, § 3º, do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001360-67.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ BELTRAMI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

4. Verba honorária fixada nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701390v3 e do código CRC b4580459.Informações adicionais da assinatura:
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40002701390 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5001360-67.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRÉ BELTRAMI (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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