D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006113-06.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANO ANTONIO COUTINHO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. VIABILIDADE.
Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197232v7 e, se solicitado, do código CRC 663DEA18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006113-06.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANO ANTONIO COUTINHO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, verbis:
"Ante o exposto, com fundamento nos arts. 86 da Lei 8.213/91 c/c 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo autor LUCIANO ANTONIO COUTINHO, retro qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e condeno o INSS a conceder ao demandante o benefício de Auxílio-Acidente, o qual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, com início de sua percepção em 25/03/2012 (fls. 40), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Consigno que até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
(...) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de ora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, no reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais pagos ao Sr. Perito nomeado e nos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
O INSS em suas razões recursais, alega que não houve comprovação de acidente e, ainda, que a perícia judicial apenas informou que o autor ficou com "seqüela de fratura no punho direito", mas não se referiu a nenhum acidente ou fato que tivesse ocasionado tal seqüela. Ademais, não informou o trabalho da parte autora e o grau de redução.
O autor apresentou contrarrazões e juntou novos documentos. Vieram os autos a esta Corte sem que o réu tivesse se manifestado acerca dos novos documentos, pelo que seguiu-se despacho para abertura de vista. O INSS juntou petição reafirmando o pedido de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Na carteira de trabalho anexada aos autos consta a profissão do autor, como sendo vigilante (fls. 18/24).
A perícia de fls. 55/56 atesta que houve redução moderada de capacidade, em caráter permanente, para o exercício de sua profissão habitual (resposta aos quesitos nºs 3 e 8).
Apenas ad argumentandum, refiro que há prova do acidente sofrido pela parte autora (fls. 88/93).
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)
"Pois bem, do laudo pericial (fls. 55/56), tem-se que o autor apresenta seqüelas de fratura no punho direito e, consequentemente, sofre com dores no punho direito, limitações dos movimentos e força muscular no membro referido. Ressalva que a incapacidade da autora não a impossibilita de exercer sua profissão habitual, podendo exercer, ainda, qualquer outra profissão, entretanto, com a sua capacidade reduzida. Afirma que a lesão é permanente, porém a incapacidade é parcial. Consta que o início dos sintomas ocorreu em novembro de 2011. Menciona que a autora não precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano, sendo moderado o grau de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa.
Desta maneira, verifica-se que o autor sofreu fratura no punho direito, o que caracteriza lesão de qualquer natureza (fls. 55) e que da lesão restaram seqüelas que trazem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não estando o mesmo, contudo, incapaz para o trabalho, podendo exercer sua profissão habitual ou qualquer outra, porém, com limitações no seu rendimento.
Assim sendo, restam preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento do pleito inicial, rendo em visa que o autor habitualmente exercia a função de segurança, o qual lhe exige movimentos do punho, havendo, consequentemente, limitação na sua capaciade laborativa, de forma parcial e permanente.
Por fim, destaque-se que o grau de seqüelas não interfere no direito do autor em receber o benefício pleiteado, conforme tem entendido a jurisprudência.
(...)
Consigno que, conforme disposto nos parágrafos do art. 86 da LDB, o valor do benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, com início de sua percepção em 25/03/2012, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença concedido ao autor (fl. 40), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Desta feita, como resta consolidada a lesão decorrente do acidente sofrido pela autora e resultaram seqüelas que implicam redução de sua capacidade laborativa, deve a requerente ser indenizada, possuindo direito de receber o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91."
Mantenho a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação da autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006113-06.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014645020128160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANO ANTONIO COUTINHO |
ADVOGADO | : | Michel Casari Biussi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471347v1 e, se solicitado, do código CRC 4EF56545. | |
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