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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0015604-37.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença. (TRF4, AC 0015604-37.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015604-37.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
REMÍDIO CENTENARO
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipada confirmada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385820v4 e, se solicitado, do código CRC A32AC53E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015604-37.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
REMÍDIO CENTENARO
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido na presente ação previdenciária ajuizada por REMIDO CENTENARO contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma do art. 269, I, do CPC, para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida à fl. 83, determinando a concessão do auxílio-doença ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (28/11/2009), sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a autarquia a pagar os honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando o labor desenvolvido, o pequeno trâmite processual, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Não sendo interposto recurso voluntário pelas partes, não há necessidade de remessa dos autos ao reexame necessário, na forma do art. 475, §2º, do CPC, tendo vista que o valor em discussão não excede a 60 salários mínimos.

A parte autora apela requerendo, em síntese, que seja reformada a sentença no que tange os critérios de ajuste referentes à correção monetária incidente sobre as parcelas devidas, e que para isso seja aplicado o INPC.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

Trata-se de demanda previdenciária em que pretende o autor a concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação que restou impossibilitado de exercer as suas atividades laborativas costumeiras em decorrência de enfermidades que restou acometido.
Assim, para o autor fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez deve comprovar que se encontra, de forma definitiva, totalmente incapacitado para exercer atividades laborativas ou, comprovar a ocorrência de incapacidade temporária para receber o benefício do auxílio-doença.
O auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que restar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cuja incapacidade é apenas temporária.
Já a concessão da aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que cumprir o prazo de carência previsto na legislação específica, bem como for considerado incapaz para as atividades laborativas habituais e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante resultado da perícia médica realizada no autor, resta evidenciado que ele possui incapacidade para desempenhar atividades laborativas (fls. 46/48 e 81).
Segundo disposto pelo perito, o autor encontra-se total e permanente incapaz para o trabalho que desempenhava anteriormente, fazendo jus à concessão de auxilio-doença, conforme decisão de antecipação de tutela de fl. 83.
Assim, levando-se em conta os elementos contidos nos autos, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe, uma vez que possui o autor incapacidade para o exercício da atividade laborativa que anteriormente desenvolvia.

Resta incontroversa a qualidade de segurado da parte autora, de acordo com documentos acostados aos autos do processo (fls.20-22), dispensada a carência conforme o artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91.

Não resta dúvida quanto à incapacidade para o exercício das atividades de agricultor pela parte autora. O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao determinar a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (28/11/2009). Mantida a sentença no ponto.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para que seja aplicado o INPC como fator de correção monetária para as parcelas em atraso. Deve, assim, ser reformada a sentença no ponto.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipada confirmada em sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385819v3 e, se solicitado, do código CRC B5C9AC95.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015604-37.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00090112020108210074
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
REMÍDIO CENTENARO
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471609v1 e, se solicitado, do código CRC D0EAC8B6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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