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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5001934-53.2011.4.04.7216...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 5001934-53.2011.4.04.7216, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-53.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROLDO DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
HELIO FLOR JUNIOR
:
Danillo Henrique de Oliveira
APELADO
:
MANOEL DOS PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Danillo Henrique de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138686v4 e, se solicitado, do código CRC ED4EB97.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:06:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-53.2011.4.04.7216/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROLDO DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
HELIO FLOR JUNIOR
:
Danillo Henrique de Oliveira
APELADO
:
MANOEL DOS PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Danillo Henrique de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
AROLDO DOS SANTOS DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27maio2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (22dez.2005), ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 94-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor auxílio-doença, desde 1ºabr.2012,e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o disposto na L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 8.
O INSS apelou, alegando descaber o encaminhamento do segurado para reabilitação e que, "após o afastamento sugerido pelo profissional e a abstinência, que depende tão somente do autor, o mesmo poderá retornar para as mesmas atividades".
Sem contrarrazões, veio recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença examinou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, os mesmos estão supridos (evento 70).
Realizada a prova pericial com médico especialista em psiquiatria (evento 52), foi constatado que o autor apresenta diagnóstico de CID10 F19.2 - transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência.
Segundo o expert, o grau de evolução da doença é grave 'devido ao grande prejuízo da volição (vontade) causando períodos de perda da capacidade de discernimento.'
Avaliou incapacidade total e temporária, desde abril de 2012 e considerou a possibilidade de recuperação total para o exercício da sua profissão, o prazo de 9 (nove) meses.
Considerando a declaração anexada aos autos (DECL2, evento 87), informando que o autor encontra-se internado para tratamento de reabilitação de uso indevido de substâncias químicas, entendo que o benefício deve ser concedido até que o INSS comprove a recuperação da capacidade laborativa do autor.
Na ocasião da reavaliação o benefício poderá ser mantido, cancelado ou convertido em aposentadoria por invalidez.
No entanto, em qualquer dos três casos, deverão ser consideradas pelo INSS as conclusões do laudo pericial produzido neste processo, e, de qualquer sorte, o INSS deverá efetivamente verificar e fundamentar a mudança ou permanência das circunstâncias fáticas que ensejam a presente decisão, considerando-se igualmente o tratamento ao qual se submeteu. Ou seja, o INSS deverá providenciar a realização de exame médico para reavaliação do segurado, instruindo o perito médico acerca das conclusões do laudo pericial produzido neste feito para que este verifique se efetivamente permanecem os sintomas, se a situação fática sofreu alteração, agravamento ou melhora, sob pena de ofensa a coisa julgada e não comprovação da situação que autoriza a incidência do artigo 471, I, do CPC ou mesmo a revisão na esfera administrativa.
Assim, o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/5151575666, a contar de abril de 2012, conforme constatado pelo perito judicial (LAU1, evento 52). [...]
Não merece acolhida o apelo do INSS. No dispositivo da sentença consta que a Autarquia deverá "promover a reabilitação ou reavaliação do segurado, observando-se os critérios definidos na fundamentação da presente decisão". Como, no corpo da decisão, nada é mencionado acerca de reabilitação, somente se explicita como deverá ocorrer a reavaliação da condição física do segurado, não há comando na sentença que determine a realização de reabilitação. Improcede o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-53.2011.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50019345320114047216
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROLDO DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
HELIO FLOR JUNIOR
:
Danillo Henrique de Oliveira
APELADO
:
MANOEL DOS PASSOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Danillo Henrique de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241391v1 e, se solicitado, do código CRC 43EEF753.
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Data e Hora: 06/04/2016 15:09




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