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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0009014-44.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Hipótese em que não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença em qualquer das datas em que foi apresentado requerimento administrativo pelo autor. (TRF4, AC 0009014-44.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-44.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JEAN MICHEL DAL BOSCO ROSS
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença em qualquer das datas em que foi apresentado requerimento administrativo pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e formular representação ao Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490678v5 e, se solicitado, do código CRC 89E33EC0.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-44.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JEAN MICHEL DAL BOSCO ROSS
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
JEAN MICHEL DAL BOSCO ROSS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3maio2013, requerendo concessão de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo, em 6ago.2009. Alegou ter efetuado três pedidos administrativos de concessão do benefício entre 2009 e 2012, sem sucesso. Afirma que a incapacidade laborativa se mantém desde então.
A sentença (fls. 98 a 100) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de AJG.
O autor apelou (fls. 106-109), reiterando o pedido inicialmente formulado, e alegando que a sentença desconsiderou a existência de internações em hospital e clínica.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
Após, em 16jun.2014, o autor peticionou, informando nova internação em clínica terapêutica (fls. 117 a 119).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza que a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
No que tange requisito da incapacidade - que foi o fundamento utilizado pela sentença para rejeitar o pedido - o laudo pericial produzido, datado de 14nov.2013 (fls. 86 a 91), informa que o autor é portador de dependência química severa (CID F19.0 e 14.2), e que esteve temporariamente incapacitado para o trabalho de 28jul.2009 a 15dez.2012. Afirma o experto que o autor estava com os sintomas da patologia estabilizados, mas sem uso de medicação ou acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, medidas que o perito recomendou como necessárias.
Embora o laudo pericial tenha fixado o termo final da incapacidade em 15dez.2012 (fl. 91), o autor apresentou, na fl. 73, declaração da Comunidade Terapêutica São Francisco (identificada nesse documento como centro de recuperação e reabilitação para dependentes químicos), informando que ele esteve internado naquele estabelecimento de 24ago.2012 a 24ago.2013 "para tratamento de dependência química severa, estando impossibilitado para o trabalho neste período". Tendo em conta o caráter de segregação compulsória característico dessa espécie de tratamento, bem como o quadro agudo da enfermidade, há fortes evidências de que a incapacidade persistiu também ao longo desse período. O requisito de incapacidade para o trabalho, portanto, está presente.
No tocante à condição de segurado, conforme os registros de sua CTPS e do CNIS (fls. 21 e 22 e 40), o autor esteve empregado de 1ºset.2007 a 29fev.2008 e de 1ºmar.2012 a agosto de 2012. Nos termos do inc. II e do parágrado 4º do art. 15 da L 8.213/1991, o autor teria mantido a qualidade de segurado até 15abr.2009. No entanto, tendo em conta que não há registro de empregos nesse interregno na CTPS ou no CNIS, é possível a extensão do período de graça previsto no art. 15 da L 8.213/1991 em razão da situação de desemprego, conforme já decidido por este Tribunal:
[...] Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0014520-98.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE 15abr.2016)
Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 15abr.2010, de forma que, quando do advento da incapacidade, ainda era segurado do RGPS. Portanto, quando do primeiro pedido administrativo, em 6ago.2009, esse requisito também estava atendido.
No entanto, o autor não atendeu a carência de 12 contribuições necessária para a concessão pretendida, uma vez que somente verteu, até essa data, seis contribuições ao RGPS (setembro de 2007 a 29fev.2008). Observe-se que não se trata de hipótese de dispensa de carência - nos termos dos artigos 26 e 151 da L 8.213/1991 -, uma vez que a situação não se enquadra nas previsões de qualquer dos incisos do citado art. 26, especialmente porque não se trata de doença posterior ao ingresso do autor no RGPS. O primeiro contrato de trabalho do demandante teve início em 1ºset.2007, mas ele mesmo declarou ao perito que fazia uso de drogas e substâncias psicoativas desde 2005, mesmas declarações prestadas ao perito do INSS em 11ago.2009 (fl. 17).
O demandante somente atingiu o número de contribuições necessárias para a concessão pretendida em junho de 2012 (beneficiando-se do disposto no parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991, acima transcrito). Após, foram formulados dois requerimentos administrativos, datados de 6set.2012 e 16out.2012 (fls. 60 e 61). Embora nessas datas os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade estivessem presentes, o benefício não poderia ser concedido, a teor do parágrafo único do art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Na hipótese, a incapacidade do autor teve início em julho de 2009, conforme atestado no laudo pericial e alegado pelo próprio autor na inicial. Como ele perdeu a qualidade de segurado entre 16abr.2010 e 28fev.2012, já estava incapacitado no momento de sua refiliação.
Observe-se a que a circunstância de o autor ter vínculo de emprego registrado no CNIS entre março de 2012 e agosto de 2012 (fl. 40) não autoriza reconhecer que tivesse recuperado a capacidade laborativa nesse intervalo, uma vez que tal conclusão contraria o laudo pericial e o próprio raciocínio apresentado na inicial. Além disso, esse vínculo foi formalizado com empresa em cuja razão social (Dienifer Ross-ME), consta o mesmo sobrenome do autor, o que pode indicar que se trata de pessoa que tem vínculo de parentesco com ele.
Nas demais datas em que foram apresentados requerimentos administrativos (9jul.2010, 1ºjul.2011 e 29maio2012, fls. 57 a 59), o autor também não fazia jus ao deferimento do benefício, pois em nenhum deles tinha a carência necessária, e nos dois primeiros não era segurado do RGPS.
Assim, mantém-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, em consonância com o disposto na cabeça do art. 1.013 do CPC2015 e seu parágrafo primeiro.
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Tendo em conta a comprovação de que o autor é dependente químico, com histórico de internações por intoxicação grave, representa-se ao Ministério Público Federal para que verifique a conveniência de eventual interdição do demandante.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e formular representação ao Ministério Público Federal.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488929v39 e, se solicitado, do código CRC 944D3BD2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045034320138210036
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Carolina Pereira de Moraes da Cruz (Videoconferência de Soledade)
APELANTE
:
JEAN MICHEL DAL BOSCO ROSS
ADVOGADO
:
Marivone Hardt Betiollo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E FORMULAR REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591830v1 e, se solicitado, do código CRC 2E283584.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/09/2016 17:59




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