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Apelação Cível Nº 5024173-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE SIDINEI DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DER, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando em suma que detinha a qualidade de segurado (não podendo ser penalizado, pela culpa exclusiva do empregador, que não efetuou os pagamentos obrigatórios), segundo documentos acostados, fazendo jus a concessão do benefício pleiteado, segundo perícia médica de fls.70/72v., porque apresenta diagnóstico de AVC Isquêmico, apresentando sequela motora com hemiplegia à esquerda (CID 169.4) estabilizada e apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual (motoboy), cuja limitação é temporária desde 29-03-2012. ANTE O EXPOSTO, espera o Apelante, que Vossas Excelências reformem a r. sentença de conformidade com o aduzido neste recurso, para conceder o benefício de auxílio-doença requerido na Inicial.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DER.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não há controvérsia quanto à incapacidade laborativa do autor que, segundo o laudo judicial realizado em 29-09-15, é total e temporária em razão de uma AVC ocorrido em 29-03-12 (E3LAUDOPERIC16).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES8, PET25 e 28):
a) idade: 43 anos (nascimento em 18-06-76);
b) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 05-10-11, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado, e em 06-06-12, indeferido em razão de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições; ajuizou a ação em 17-08-12, postulando AD/AI desde a DER (05-10-11);
c) BO de roubo de moto em 07-04-05 em que o autor consta como vítima e que trabalha:empresa autônomo/cargo:motoboy;
d) cópia de reclamatória trabalhista ajuizada em 2010 em que o autor alega que trabalhou de 01-03-03 a 06-10-10 para Vide Gula; cópia de laudo judicial trabalhista realizado em 15-02-11 na sede desse empresa; cópia de ata de audiência de 14-06-11 em que foi homologado acordo;
e) atestado médico de 04-10-11, onde consta cardiomegalia importante c/ insuficiência cardíada associada a diabete mellitus II. Necessita acompanhamento... Solicito 30 dias de repouso para tentar retornar as suas atividades laborativas; atestado médico de 05-11-11, referindo em suma sem condições para a prática profissional, I50 e E20; atestado médico de 19-06-12, onde consta em acompanhamento por CID I64, sem previsão de alta ambulatorial;
f) documento de internação em 29-03-12 e alta em 25-04-12; fichas de atendimentos de emergência em 06-12-11 e em 29-09-11;
g) CNIS em que constam como últimos vínculos empregatícios de 05-05-03 a 09-09-03, de 01-06-04 a 30-06-04 e de 01-11-05 a 15-12-05, esse último com a empresa que foi a ré na ação trabalhista ajuizada pelo autor; também recolheu como facultativo entre 01-04-06 a 30-09-07 e gozou de auxílio-doença de 15-10-07 a 18-02-08 nessa condição.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, pelo fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado na DER (05-10-11).
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada, se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, ou se ela se funda exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão." (TRF4, EIAC 95.04.130321/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01-3-2006).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a qualidade de segurado. 2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material da atividade laboral da segurada, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado da de cujus, impondo-se a improcedência do pedido. 4. Ausente a prova material de atividade laboral e não enquadrada a segurada nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurada. 5. Sem qualidade de segurado, devem ser indeferidos os benefícios previdenciários requeridos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.404.7122, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova documental nos presentes autos além da juntada de tal acordo, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028343-49.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2018)
No caso dos autos, o autor juntou apenas a petição inicial da reclamatória trabalhista, um laudo trabalhista de 2011, em que inclusive consta que a reclamada afirma que o autor não cumpria horário e que era chamado quando tinha pedidos para entregar, um BO de 2005 em que consta que era motoboy autônomo e uma ata em que foi homologado acordo trabalhista no qual não há referência a período trabalhado, anotação em CTPS, etc. Observe-se que no acordo constou que As partes declararam que o valor do acordo tem natureza indenizatória, referente as seguintes parcelas: multa do art. 477 da CLT (...); indenização por danos morais (...). Eventual descumprimento do acordo implicará execução das parcelas previdenciárias sobre a totalidade do acordo. No CNIS consta apenas um vínculo com a empresa reclamada de 01-11-05 a 15-12-05.
Diante desse contexto, não tendo se tratado de sentença trabalhista típica, já que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista, tendo o autor se limitado a juntar aos presentes autos o acordo, sem produzir qualquer outra prova material/testemunhal, realmente não restou comprovada nos autos a sua qualidade de segurado tanto na DER (05-10-11) quanto na DII fixada no laudo judicial (29-03-12), não merecendo reforma a sentença recorrida.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5024173-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE SIDINEI DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não comprovação da qualidade de segurado, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer outra prova nos presentes autos a não ser o acordo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5024173-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE SIDINEI DA SILVEIRA
ADVOGADO: NILCE LOURDES KAPPES (OAB RS012141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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