APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008557-29.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LEDA TEREZINHA DE SOUZA CHOLLET |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo divergência entre os diagnósticos de incapacidade, atestados por vários médicos, com base em exames, e o resultado da perícia oficial, que concluiu pela capacidade laborativa, a melhor solução é a eliminação da dúvida, designando-se nova perícia.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o agravo retido, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486593v9 e, se solicitado, do código CRC 42D503DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008557-29.2012.404.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LEDA TEREZINHA DE SOUZA CHOLLET contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de auxílio-doença desde a indevida cessação, em 28/02/2006, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data da constatação da incapacidade total e permanente.
Após a realização da perícia médica, a parte autora agravou de forma retida da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia por médico especialista nas moléstias das quais é portadora.
O juízo a quo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o abrigo da justiça gratuita. Feito isento de custas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996).
A parte autora apela, renovando em preliminar o pedido feito em sede de agravo retido, para que fosse realizada perícias por médicos especialistas nas incapacidades apresentadas pela autora decorrentes de: "infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio; infarto agudo do miocárdio - iam prévio; transtornos nos discos intervertebrais; gonartrose (artrose do joelho); fortes dores lombossacras; alterações degenerativas difusas e acentuadas esparsas pelas estruturas da coluna lombo-sacra ocasionando pinçamento foraminais em L1-L2 e L2-L3 à direita, bem como pinçamento foraminais bilaterais no nível l5-s1, em que persiste a redução na amplitude do canal raquiano ósseo no sentido ântero-posterior em l3-l4 por complexo disco osteofitários somáticos; protrusão discal difusa em l4-l5 comprimindo o saco dural adjacente", situações que já resultaram em diversas concessões de auxílio-doença à autora, de 2005 até 2012, e que a impedem, segundo entende, de exercer de sua profissão habitual como faxineira, aos 58 anos de idade. Entende, ainda, que há inexatidão na conclusão do laudo técnico pericial elabora pelo perito do juízo, que tem especialização em medicina do trabalho. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que entende que a incapacidade laborativa da autora, que vem sendo atestada por diversos médicos especialistas desde 2005 não cessou. Aduz a isso as condições pessoais da autora, que possui baixo nível educacional, tendo concluído seus estudos até a 5ª série do ensino, e tem como atividade habitual a de faxineira que lhe exige esforços de grau elevado, aos quase 60 anos de idade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido:
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo retido, pois reiterado o pedido de exame em sede de apelação.
É caso de acolhimento do agravo retido.
Embora o perito do juízo, médico do trabalho, tenha confirmado que a autora é portadora de doenças crônicas, que no momento não lhe causam incapacidade, não se pode deixar de observar que a perícia não foi elucidativa, principalmente, quanto às condições clínicas atuais da demandate relativamente às doenças cardiovasculares, já atestadas por médico cardiologista.
Não se pode também desconhecer a absoluta discrepância entre as conclusões do perito e de todos os demais médicos que, com base em exames clínicos e de diagnóstico chegaram a conclusões bastante diferentes quanto à capacidade laborativa da autora (evento1 - atestmed10 a atestamed18).
Além disso, embora entenda o perito que individualmente as patologias diagnosticadas não sejam incapacitantes, é possível e até provável que, analisadas de forma holística, resultem em efetiva impossibilidade de realização das atividades laborativas habituais.
Em tais condições, a melhor solução que exsurge, tendo-se inclusive em conta a natureza protetiva do direito previdenciário, é uma maior investigação, com a designação de nova perícia, por outros profissionais, que possuam especialidade médica em cardiologia e ortopedia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2005, e das quais decorrem vários afastamentos do trabalho por impossibilidade de exercer sua atividade habitual, sendo que em muitos períodos resultaram na concessão do benefício de auxílio-doença, como 14/11/2005 a 28/06/2006, 07/04/2006 a 30/06/2006, 04/10/2006 a 31/12/2006, 26/10/2010 a 31/10/2011 e de 17/10/2001 a 18/04/2012.
Assim, voto por acolher o agravo retido, anulando-se a sentença, de forma a autorizar a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008557-29.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50085572920124047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LEDA TEREZINHA DE SOUZA CHOLLET |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O AGRAVO RETIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DE FORMA A AUTORIZAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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