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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5034430-40.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. (TRF4, AG 5034430-40.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034430-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE INACIO FEITOSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

"Os argumentos expendidos pelo INSS não merecem acolhida.

O disposto no artigo 71, da Lei n.º 8.212/91, aplica-se somente aos casos em que há decisão transitada em julgado e não em processos em que houve a concessão de tutela de urgência, justamente para fins de garantir o resultado útil do processo e evitar danos de difícil reparação ou irreparáveis a parte. Não se vislumbra lógica na tese de possibilidade de revisão administrativa de benefícios concedidos liminarmente, em fase de instrução, com a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório.

Noutro prisma, o prazo estabelecido no artigo 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, não se aplica as tutelas de urgência concedidas, na medida em que estas tem por escopo resguardar o resultado útil do processo, possibilitando a instrução processual, não podendo haver revogação administrativa da ordem judicial baseada em prova unilateral, produzida pelo próprio Requerido que,inclusive, deu causa a ação judicial, ante a negativa de concessão do benefício.

E oprocedimento adotado pela autarquia previdenciária se revela de maior gravidade em tempo de pandemia, onde ocorreu a suspensão dos prazos processuais, com evidente atraso nos trâmites das ações. Note-se, ainda, que a autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da tutela de urgencia, não alegou a omissão no tocante a ausência de fixação de prazo, atuando por conta própria, o que demonstra a clara intenção de não manter a implantação do benefício concedido em sede de liminar.

Por fim, ainda que se admitisse a revisão administrativa em situações outras que não as determinadas judicialmente por sentença transitada em julgada, o que não ocorre no caso em concreto, o artigo 101, da mesma Lei n.º8.213/91, expressamente determina que o segurado deve submeter-se a exame médico, a cargo da autarquia, não havendo comprovação nos autos de que ocorreu tal convocação. Note-se, que neste caso, cumpriria a autarquia previdenciária comunicar ao Juízo a isntauração de tal procedimento, inclusive pelo dever de lealdade processual.

Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado pelo Requerido, determinando a imediata reimplantação do benefício, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00.

(...)"

Sustenta o agravante que a decisão nega vigência ao contido na Lei 13.457/2017, que é a conversão da MP 767/17, que substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101 da Lei 8.213/91. Alega que a previsão de cessação do benefício no prazo de 120 dias evita que o segurado, já recuperado e capaz de retornar ao labor, continue a receber um benefício por incapacidade indevidamente. Argumenta que o pedido de prorrogação pode ser utilizado pelo segurado que considere ainda não ter recuperado a capacidade para suas atividades laborais. Aduz que não foram apresentados documentos atuais de que a incapacidade laboral teria se estendido para além dos 120 dias de concessão do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

A respeito da fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, atualmente Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)

No caso vertente, não houve especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial que deve ser cumprida, ficando mantido o benefício até posterior deliberação judicial. Correta, portanto, a decisão agravada.

Assim, ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo requerido."

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250384v2 e do código CRC 595425e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:14


5034430-40.2020.4.04.0000
40002250384.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034430-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE INACIO FEITOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. alta PROGRAMADA. tramitação da ação. impossibilidade. antecipação de tutela.

Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250385v3 e do código CRC 35b89048.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:14


5034430-40.2020.4.04.0000
40002250385 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034430-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE INACIO FEITOSA

ADVOGADO: AMANDA VICTORIA TORQUETT RODRIGUES (OAB PR098019)

ADVOGADO: RODOLFO SANTOS OLIVATTI (OAB PR052059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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