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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 0022154-48.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. 3. O disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração. Precedente da 3ª Seção. (TRF4, AC 0022154-48.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022154-48.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA CAVIQUIOLI MAES
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza e outros
APENSO(S)
:
0001917-22.2011.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. O disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração. Precedente da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022154-48.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA CAVIQUIOLI MAES
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza e outros
APENSO(S)
:
0001917-22.2011.404.0000
RELATÓRIO
ROSA CAVIQUIOLI MAES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/11/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do cancelamento administrativo (30/06/2007), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão do benefício de auxílio-doença desde o segundo requerimento em 08/09/2009.
Deferida a antecipação de tutela requerida (fl. 30), tendo o INSS interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o qual foi convertido em retido nesta Corte (fls. 56/57). Ainda, interpôs agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais (fl. 77).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, revogou a tutela deferida, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. Por fim suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da AJG deferida.

O INSS apelou. Em suas razões requer a restituição dos valores pagos à parte autora a título de antecipação de tutela.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022154-48.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA CAVIQUIOLI MAES
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza e outros
APENSO(S)
:
0001917-22.2011.404.0000
VOTO
Dos Agravos Retidos

Em atenção ao disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não conheço dos agravos retidos interpostos pelo INSS, visto que não requeridas suas análises em sede de apelação.

Restituição de valores recebidos em antecipação de tutela

Tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Tal entendimento faz-se pertinente, também, no caso presente, já que a autora percebeu benefício previdenciário por força de decisão antecipatória da tutela proferida pelo Juízo monocrático, posteriormente reformada. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA NOVA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A revogação da antecipação assecuratória importa no dever de restituição das partes ao estado anterior, bem como na liquidação de eventuais prejuízos advindos da execução provisória, com efeito ex tunc, em razão do caráter precário imanente às decisões de natureza antecipatória.
2. A Terceira Seção, no entanto, restringiu a aplicação desse entendimento, assentando a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício.
3. Em agravo regimental não se conhece de matéria que sequer foi suscitada nas razões do especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1011702/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/08/2008)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão, é impossível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da majoração do benefício previdenciário, posteriormente cassada.
2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República." (AgRg no REsp 1.055.893/RS, JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 08/09/2008.)
3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1058348/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 20/10/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a compreensão segundo a qual valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 991.030/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão pendente de publicação, decidiu que esse entendimento comporta temperamentos quando a controvérsia envolver benefício previdenciário, notadamente em razão de seu caráter nitidamente alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade.
3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 1287397/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 02/08/2010)

A propósito, ainda, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. 3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.010290-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/03/2013)

Ademais, a autora não é mais titular de benefício previdenciário. Não se cogita, pois, de violação ao art. 115 da Lei de Benefícios, o qual trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".

Assim, descabida a devolução de valores percebidos em razão da antecipação de tutela.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos agravos retidos e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022154-48.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00053579120108240025
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA CAVIQUIOLI MAES
ADVOGADO
:
Roberto Procopio de Souza e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS AGRAVOS RETIDOS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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