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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 0006602-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista nas enfermidades alegadas pela parte autora. (TRF4, AC 0006602-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006602-09.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista nas enfermidades alegadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587865v2 e, se solicitado, do código CRC 578ED640.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006602-09.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DANIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido, na presente ação, movida por Daniel de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (CPC, art. 20, §4º), permanecendo suspensa a exigibilidade, com vista do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita."

A parte Autora interpôs apelação requerendo a nulidade da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, para realização de nova perícia. Alternativamente, postula que a sentença seja reformada para o fim específico de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da perícia inconclusiva.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Da realização de perícia

É cediço que, nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.

Compulsando os autos, verifico que, na pericial judicial realizada (fls. 125/131 e 196/200), a expert, especialista em pediatria, referiu que o autor possui as seguintes enfermidades: Diabete melitus, hipertensão arterial sistêmica e hipoacusia.

Com relação à incapacidade, o expert referiu que não foi possível estabelecer conclusões a cerca do estado clínico atual ou da evolução das patologias do autor. Entretanto, tenho que não foram respondidos de forma adequada os quesitos formulados pelas partes, sendo inconclusivo. Ademais, considerando que o autor tem idade avançada (58 anos), possui baixo grau de escolaridade, e sua atividade habitual - madeireiro - necessita de esforço físico, tenho que é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas apresentados pelo Autor.

Registre-se, também, a necessidade de o novo laudo opinar sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e se é devido algum benefício.

Assim, na presente hipótese, penso que o laudo elaborado por um outro perito judicial, seria a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.

É certo que, de regra, em face da deficiente prova material produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, feita por médico especialista nas patologias indicadas pelo autor.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica com perito diverso, especialista nas enfermidades alegadas pela parte autora.
Conclusão

Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser realizada nova prova técnica.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006602-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034316220128210066
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DANIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:48




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