Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO ...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 240 STJ. 1. Embora a parte autora não tenha promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa exige o requerimento do réu, conforme §6º do art. 485 do CPC. 2. No mesmo sentido dispõe a Súmula 240 do STJ quanto à necessidade de requerimento do réu. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5021265-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 09/09/2020, declarou extinto o processo, sem apreciação de mérito, por abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Alega que a aquiescência da parte autora com a proposta de acordo formulada pelo INSS não conduz à extinção do feito pelo abandono, mas representa sim o mero desinteresse na conciliação, devendo o processo seguir o seu regular processamento.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ABANDONO DE CAUSA

Alega a parte autora que a sentença deve ser anulada em função da ausência de intimação pessoal do autor em relação ao abandono da causa e da ausência de concordância do INSS.

No caso em tela, em petição de 26/08/2019 (evento 147), o INSS apresentou proposta de acordo. O procurador da parte autora foi intimado acerca da proposta (evento 149), em 07/09/2019 e não se manifestou. Em 12/02/2020, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do acordo, sob pena expressa de extinção do processo. Intimada (evento 173), a parte quedou-se inerte. Por fim, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre possível ocorrência do abandono de causa pela parte autora, advertindo que o silêncio seria considerado anuência.

O art. 485, III, do CPC versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Da leitura do parágrafo 6º do artigo supra citado, infere-se que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu quando já oferecida a contestação, como é o caso dos autos em que a contestação foi juntada ao evento 9.

Esse inclusive é o entendimento sumulado do STJ:

Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Portanto, incabível a extinção do processo sem o requerimento da autarquia ré, ainda que intimada para se manifestar sobre a questão tenha ficado inerte.

Diante do exposto, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240986v6 e do código CRC 776c33dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:51


5021265-96.2020.4.04.9999
40002240986.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. abandono de causa. AUSÊNCIA REQUERIMENTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE extinção sem resolução de mérito. Súmula 240 STJ.

1. Embora a parte autora não tenha promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa exige o requerimento do réu, conforme §6º do art. 485 do CPC.

2. No mesmo sentido dispõe a Súmula 240 do STJ quanto à necessidade de requerimento do réu.

3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240987v3 e do código CRC 4a992942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:51


5021265-96.2020.4.04.9999
40002240987 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5021265-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora