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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRE...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 4. Em se tratando de segurado especial e ausente a prova oral que revela-se imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser produzida prova testemunhal. (TRF4, AC 5001331-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EGIDIO FRACARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente, ou, aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 07/01/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, visto que o perito constatou que a parte demandante é portadora de doenças que não a incapacitam para o trabalho, não preenchendo requisito necessário para a concessão de benefício por incapacidade.

Recorre a parte autora. Postula a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade, em razão de estar demonstrada a invalidez para o exercício de sua atividade laboral, diante da patoliga de depressão somada ao histórico de Câncer de Pele, o que não teria sido levado em consideração pelo médico perito judicial.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado especial, atualmente com 59 anos, agricultor. Foi beneficiário de auxílio-doença de 01/12/2014 a 01/03/2015, 14/03/2018 a 22/08/2018 e 28/06/2019 a 07/08/2019.

O laudo pericial que consta no evento 74, firmado pelo Dr. Leotil José Zardo, atestou que o autor é portador de Lesões de pele (Ceratose actínica) (CID L 570) e Depressão sem sintomas psicóticos ( CID F 322).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico foi categórico ao afirmar que as patologias apresentadas não causam ao autor incapacidade laborativa.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

Segundo o atestado médico de 27.09.2019 (ev1.8) o autor apresenta histórico de câncer de pele:

Na hipótese, o laudo pericial confirmou que o autor possui Ceratose Actínica (ou queratose actinica), lesão de pele causada pelo sol (por isso chamada actinica), mas foram apresentadas respostas pouco assertivas quanto à possível incapacidade laborativa no que tange à patologia de pele apresentada, já que o autor exerce atividade com exposição solar. Em vista disso, verifico que as conclusões apresentadas foram insuficientes para firmar um juízo conclusivo acerca das moléstias relatadas pelo requerente.

Cumpre destacar que a exposição ao sol é inerente às atividades no meio rural, como é de conhecimento geral, e tal situação é fator de agravamento e descontrole em relação à condição dermatológica da qual o autor é portador.

Em vista da superficialidade das conclusões apresentadas, é imprescindível a realização de nova perícia, para que se avalie o grau de comprometimento funcional gerado pelos problemas dermatológicos apresentados pelo demandante.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)

Diante do contexto, deve ser anulada de ofício a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, de preferência com especialista em dermatologia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade laboral, analisando o caráter permanente/temporário de eventuais limitações funcionais, bem como a relação entre a patologia apresentadas e a atividade laborativa exercida.

Importante ressaltar que deverá o autor comparecer ao exame médico pericial portando toda a documentação médica pertinente.

Por fim, determino que seja produzida prova testemunhal, no intuito de corroborar o início de prova material apresentado para comprovar o labor rurícula e a qualidade de segurado do autor.

CONCLUSÃO

Anulada, de ofício, a sentença e determinada a reabertura da instrução, para a realização de nova prova pericial, preferencialmente com médico especialista em dermatologia. Determinada, ainda, a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a atividade rural exercida pelo autor.

Apelação da parte autora julgada prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial e de prova testemunhal e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415227v23 e do código CRC a17f5a2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:55:21


5001331-21.2021.4.04.9999
40002415227.V23


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EGIDIO FRACARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.

3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

4. Em se tratando de segurado especial e ausente a prova oral que revela-se imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser produzida prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial e de prova testemunhal e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415228v5 e do código CRC 98e9b42e.Informações adicionais da assinatura:
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5001331-21.2021.4.04.9999
40002415228 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001331-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EGIDIO FRACARO

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

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