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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE. TRF4. 5032303-18.201...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, AC 5032303-18.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032303-18.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JEFFERSON MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme emenda de ev. 15.

A sentença, proferida em 28/01/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, considerando que o autor está percebendo auxílio-doença, visto que o perito constatou que a parte demandante foi considerada apta a exercer suas atividade habituais, não tendo direito à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Recorre a parte autora. Postula a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez com fundamento no laudo pericial elaborado para instruir os autos n. 5038983-87.2017.4.04.7000, anexado no evento 8 LAUDOPERIC2, tendo em vista que ficou comprovada a sua incapacidade laborativa em razão de patologias psiquiátricas para as atividades que habitualmente exercia, ou seja, em altura ou que precisem operar máquinas que exijam atenção e cuidado.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado empregado, percebendo atualmente auxílio-doença desde 09/01/2010, com 61 anos, cuja última atividade foi de operador de pá carregadeira, tendo trabalhado anteriormente em indústria de cimento operando máquinas pesadas e dirigindo caminhão. Também foi beneficiário auxílio-doença de 22/10/2005 a 30/06/2009.

O laudo pericial que consta no evento 55, firmado pelo Dr. Andre Eugenio Omine Fernandes, ortopedista, atestou que o autor é portador de Dor lombar baixa (CID M54.5) e Cervicalgia (CID M54.2).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico foi categórico ao afirmar que as parologias apresentadas não causam ao autor incapacidade laborativa.

Nesse sentido, observo que a prova pericial elaborada pelo especialista em ortopedia foi conclusiva, bem fundamentada.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

No entanto, insta ressaltar que o auxílio-doença atualmente percebido pelo autor foi fundamentado em patologias psiquiátricas que requerem o uso de medicações de efeito sedativo e que geram sua incapacidade laboral para atividades que exijam atenção, seja em altura ou operando máquinas, conforme laudo pericial firmado em 17.11.2017, pela Dra. Marcia Cibele Haag, psiquiatra (ev.8.2), para instruir os autos 5038983-87.2017.4.04.7000.

Tendo em vista que o referido laudo pericial atestou a necessidade de reavaliação do autor e que constam nos autos informações médicas mais recentes de ev. 1.8 que indicam a presença de patologias psiquiátricas, verifico que se faz necessária a realização de perícia por especialista em psiquiatria.

Diante desses fundamentos, deve ser anulada de ofício a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, de preferência com especialista em psiquiatria, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade laboral.

Importante ressaltar que deverá o autor comparecer ao exame médico pericial portando toda a documentação médica pertinente.

CONCLUSÃO

Anulada, de ofício, a sentença e determinada a reabertura da instrução, para a realização de nova prova pericial, preferencialmente com médico especialista em psiquiatria.

Apelação da parte autora julgada prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444866v74 e do código CRC 2c495138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:57:2


5032303-18.2019.4.04.7000
40002444866.V74


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032303-18.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JEFFERSON MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. especialidade.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de realização de perícia judicial por médico especialista diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444867v5 e do código CRC f8b6b062.Informações adicionais da assinatura:
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5032303-18.2019.4.04.7000
40002444867 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5032303-18.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JEFFERSON MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:38.

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