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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada de ofício. 5. Com efeito, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano estão comprovados através do exame do conjunto probatório realizado pelo Juízo a quo. Assim, para que não haja prejuízo ao demandante, mantenho a determinação para a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, concedida em sentença, pois estão presentes os requisitos para a sua concessão. (TRF4, AC 5022969-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022969-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO TEIXEIRA MADEIRA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 20/03/2019, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso l, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO TEIXEIRA MADEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do demandado, que fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 89, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Saliento que a presente decisão atende ao disposto no art. 489, § 19, do CPC, enfrentando, ainda que implicitamente, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. Sem reexame necessário.

Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a incapacidade laboral do autor, eis que foi diagnosticado como portador de moléstias de natureza ortopédica e traumatológica (CID 10 M 54.2, M 54.4, M 75.5) pelo médico especialista.

Pugnou pela reforma da sentença para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício requerido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, o julgador singular singular entendeu pela improcedência do pedido (evento 3, SENT19, p.1):

No presente caso, não restou evidenciada qualquer redução ou comprometimento total da capacidade laboral do autor, conforme depreendo do laudo pericial das fls. 104/105, com a seguinte conclusão: justificativa/conclusão: Parte autora com histórico de patologia lombar, sem apresentar no momento achados de exame físico e sem exames de imagem que comprovem patologia ortopédica incapacitante. Data de Início da Doença: há 3 anos Data de Início da Incapacidade: Data de Cancelamento do Benefício: Sem incapacidade

Assim, sendo possível verificar a capacidade plena do autor para o labor, bem como a inexistência de qualquer redução temporária ou permanente da sua capacidade Laborativa, incabível a concessão do benefício postulado, sobretudo porquanto o autor não desincumbiu-se do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC/15).

Por esta razão, tenho que a improcedência do pedido é medida impositiva.

Outrossim, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Ademais, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

No caso em tela, importante enfatizar que a parte autora interpôs agravo de instrumento objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença. A 6ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora. Na hipótese, a e.realtora Des. Federal Vânia Hack de Almeida entendeu haver prova satisfatória da incapacidade laborativa, verificando verossimilhança do direito alegado como segue (evento 01 - AGRAVO3 - p. 08), decidindo (evento 19, RELVOTO1, p.2):

Nos atestados médicos firmados pelo Dr. Afrane Serdeira (CRM-RS n. 4.507), ortopedista e traumatologista, este afirma que o recorrente 'está incapacitado temporariamente para o trabalho', em decorrência de 'hérnia discal L4L5 L5S1', apresentando 'instabilidade lombar' e 'perda de força'. O atestado médico cujo signatário é o Dr. Antônio Moelef (CRM-RS n. 11.969) corrobora as informações prestadas pelo Dr. Afrane e, da mesma forma, refere a inaptidão para o trabalho em virtude das CIDs M 54.2, M 54.4, M 75.5, indicando também a existência de dores intensas e perda de equilíbrio. Os profissionais, especialistas na área médica correspondente às enfermidades do autor, são contundente quanto à existência de incapacidade laborativa, e os documentos por eles subscritos são contemporâneos ao indeferimento administrativo (Evento 01 - AGRAVO3 - fl. 06). Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada. ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...].' ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Nessa quadra, tenho que se estabeleceu uma lacuna abissal entre os atestados firmados por profissionais que acompanham a parte autora, enfatizando que a parte requerente é acometida de moléstias incapacitantes, e as conclusões contidas no laudo pericial.

Assim, entendo ser prematura a entrega da prestação jurisdicional. Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Nesse diapasão, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, com médico especializado nas moléstias que acometem a parte requerente, intimadas as partes para, querendo, apresentar novos quesitos, devendo perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro da paciente, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho para a atividade habitual desenvolvida, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Diante de tais considerações tenho por anular, de ofício, a sentença para a reabertura da instrução processual.

Antecipação da tutela

Com efeito, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano estão comprovados através do exame do conjunto probatório realizado por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento.

Assim, para que não haja prejuízo ao demandante, mantenho a determinação para a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, concedida em sentença, pois estão presentes os requisitos para a sua concessão.

Conclusão

Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com outros médicos especialistas nas moléstias que acometem a parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001679091v10 e do código CRC 4b13bfe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:46:7


5022969-81.2019.4.04.9999
40001679091.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022969-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO TEIXEIRA MADEIRA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada de ofício.

5. Com efeito, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano estão comprovados através do exame do conjunto probatório realizado pelo Juízo a quo. Assim, para que não haja prejuízo ao demandante, mantenho a determinação para a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, concedida em sentença, pois estão presentes os requisitos para a sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001679092v3 e do código CRC 3248601e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:46:8


5022969-81.2019.4.04.9999
40001679092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5022969-81.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAO TEIXEIRA MADEIRA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

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