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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5069018-54.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5069018-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069018-54.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300698-94.2016.8.24.0076/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais desde já fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50.

Honorários periciais já requisitados (fls. 149/150).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se

A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista em ortopedia, Dr. José Carlos Ghedin, apresentou o laudo pericial às fls. 132/135, concluindo: "Portadora de tendinose de supra espinhoso do ombro direito sem incapacidade para sua função e outras." (grifei).

Assim, da análise do acima mencionado conclui-se que paraque seja devido o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, faz-se necessária a constatação da incapacidade laborativa total e temporária ou permanente do segurado, o que, de acordo com o laudo do Sr. Perito, não restou comprovado.

É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para poder julgar diversamente da conclusão da perícia, o julgador deve demonstrar a existência de elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia, situação não verificada no presente caso. Impõe-se, portanto, o prestigiamento da prova técnica.

Pelo que, diante das conclusões expostas pelo perito judicial, não faz a parte autora jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, a perícia judicial, realizada em 14/9/2018, pelo médico especialista em ortopedia, José Carlos Ghedin (evento 72 LAUDOPERIC1 a 4) concluiu no mesmo sentido da perícia realizada em 2016 (evento 5 VIDEO1), pela ausência de incapacidade: "Portadora de tendinose de supra espinhoso do ombro direito sem incapacidade para sua função e outras.".

A apelante não trouxe aos autos fundamentos ou documentos capazes de infirmar a conclusão das perícias judiciais, a qual foi adotada na sentença, que deve ser mantida.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734837v4 e do código CRC b80396b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:20:50


5069018-54.2017.4.04.9999
40001734837.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069018-54.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970406v8 e do código CRC d7e9231f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2020, às 18:20:34

5069018-54.2017.4.04.9999
40001970406.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069018-54.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300698-94.2016.8.24.0076/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade.

1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734838v4 e do código CRC f553b28e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:37:29


5069018-54.2017.4.04.9999
40001734838 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5069018-54.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5069018-54.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DEBORA CRISTIANA DE ARAUJO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

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