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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0010068-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, não há direito aos benefícios por incapacidade. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0010068-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiana Eliza Mattos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, não há direito aos benefícios por incapacidade. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252083v7 e, se solicitado, do código CRC 24B97518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDIR FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiana Eliza Mattos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recursos da autarquia e da parte autora contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a VALDIR FLORIANO DOS SANTOS, desde a DER, em 23-10-2007.

Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR FLORIANO DOS SANTOS, nos autos da presente Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, l, do CPC), para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data de 23/10/2007 bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra.

A implantação do beneficio no prazo assinalado se faz a título de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273 do CPC c/c 461, § 3s e 798 do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e consequente risco de dano irreparável à parte em caso de não antecipação de tal efeito.

Já o pagamento de valores referentes às parcela/vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente, observado disposto no art. 100 da Constituição Federal - CF.
IV.II. Condeno o requerido, como sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 20, §3º, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ, sopesando a realização de audiência de instrução e o tempo de deslinde da demanda (cinco anos e oito meses meses).

IV. Reexame necessário

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.

(...)

Irresignadas as partes recorrem.

A parte autora apela, aduzindo que a sentença entendeu que a incapacidade do apelante é somente parcial, concedendo ao autor o beneficio de auxílio-doença, contudo no caso em concreto este deve ser considerado totalmente incapaz, pois que o laudo pericial de fls. 195/196 é claro, corroborado com os laudos e atestados acostados com a exordial, confirmando que o apelante é portador de doença crônica, e possuindo incapacidade por tempo indeterminado. Assevera que a incapacidade deve ser considerada como total e irreversível, ante a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade, observadas também as condições pessoais do apelante (grau de instrução e possibilidade de reabilitação com idade avançada).

A autarquia apela, em síntese, alegando que merece ser reformada a decisão "a quo", pois que o benefício de auxílio-doença se mostra devido para os casos de incapacidade total temporária e não para limitações. Pugna, caso seja mantida a condenação, que sejam fixados os honorários entre 5% e 10%.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A parte autora VALDIR FLORIANO DOS SANTOS ingressou com ação previdenciária contra o INSS, alegando, em síntese, que se encontra impossibilitado para o trabalho por ser portador de Cicatrizes e opacidades da córnea (Hl7), Visão subnormal em um olho (H54.5). Narrou que devido a tal problema de saúde, solicitou em 23/10/2007 junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido.

Quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida assim se manifestou, transcrevo in verbis:

(...)

II.I. Concessão do benefício

(...)

No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado às fls. 195/196, constatou que o requerente está acometido de visão subnormal em um olho (M54.5 e H17.0).

Ponderou o perito que a incapacidade do autor em relação à atividade habitual e geral é parcial e por prazo indeterminado.

Em resposta aos quesitos "i" e "k", asseverou o expert, ainda, que a moléstia, assim como a incapacidade tiveram início há 05 (cinco) anos (fls. 195).

Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa parcial do autor em relação à atividade habitual e geral. Contudo, não se trata de incapacidade permanente, mas de incapacidade por tempo indeterminado.

Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso do autor é exatamente o de auxílio-doença, uma vez que as patologias o impedem de realizar qualquer atividade laborativa, mas não tem caráter permanente.

(...)

Portanto, é devido o benefício auxílio-doença, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, até a reabilitação do autor para atividade que lhe garanta a subsistência.

Com relação à qualidade de segurado, o preenchimento de tal requisito salta aos olhos. A uma, pois tal requisito não foi impugnado especificadamente pela ré.

A duas, pelos inúmeros documentos acostados à inicial quais sejam: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município (fls. 18/19); notas fiscais referente a venda de produtos rurais nos anos de 2005 a 2007 (fls. 20/22 e 33/49); matrícula de imóvel rural em nome do autor (fls. 50/53); recibo de entrega do ITR em nome do autor nos anos de 2003, 2004 e 2007 (fls. 54/64).

De mais a mais, extrai-se da prova oral produzida, que o autor sempre exerceu o labor agrícola. Confira-se.

O autor durante o seu depoimento relatou "que sempre trabalhou na agricultura; que não trabalha há 02 (dois) anos; que não enxerga com o olho esquerdo; que atualmente não tenta trabalhar, pois pode se machucar." (audiência digitalizada) (realcei).

Ari Fernandes da Silva, ouvido como informante, relatou "que conhece o autor há 17 ou 18 anos; que o autor sempre trabalhou na roca; que faz aproximadamente 02 (dois) anos que o autor não trabalha; que o problema na vista o impede de trabalhar; que o autor trabalha um pouco para seu sustento; que é auxiliado pela sua esposa e filhos; que o autor já se machucou tentando trabalhar que o autor pouco trabalha na lavoura atualmente "(audiência digitalizada) (grifei) (fls. 148).

A testemunha Lino Oscar de Abreu destacou "que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor há aproximadamente 03 (três) anos não trabalha mais; que atualmente o autor sobrevive da tirada do leite e o plantio de pequenas proporções; que a esposa e a filha ajudam o autor na atividade rural; que já viu o autor se machucar trabalhando por seu problema de visão " (audiência digitalizada) (sublinhei) (fls. 149).

Por fim, a testemunha Ivo Checelski narrou "que conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos: que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor pouco trabalha atualmente por seu problema na vista: que o autor sobrevive de duas vacas de leite e de um pouco que planta; que o autor já se machucou trabalhando; que atualmente a esposa o ajuda no labor rural; que a sua esposa trabalha como diarista; que acha que a família do autor recebe o benefício do Bolsa Família." (audiência digitalizada) (destaquei) (fls. 150).

Em cotejo com as considerações acima esposadas, somadas ainda ao restante do conjunto probatório constante dos autos, conduzem à conclusão de que os requisitos legais encontram-se preenchidos pelo requerente sendo cogente, portanto, a concessão do benefício pleiteado, no caso, o do auxílio-doença, pela inexistência de previsão de reabilitação.

(...)

Como bem abordou a r.sentença quanto à qualidade de segurado, o preenchimento do requisito foi atendido.

No que se refere à incapacidade, esclareço que se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
No tocante ao laudo apresentado pelo experto (fls. 195-196), indica que o autor está acometido de visão subnormal no olho esquerdo (M54.5 e H17.0) e que, por sua vez, a incapacidade do autor em relação à atividade habitual e geral é parcial e por prazo indeterminado.

Como se percebe, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de limitações para o trabalho. Ficou comprovado que a limitação visual do autor não impede o exercício das atividades inerentes à agricultura em regime de economia familiar; tanto é que testemunha afirma, reproduzo in verbis:"... que atualmente o autor sobrevive da tirada do leite e o plantio de pequenas proporções..."

Essa conclusão encontra apoio na jurisprudência deste Tribunal. Colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 19/01/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)

A agricultura em regime de economia familiar não é atividade que exige visão binocular.

Assim, tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, uma vez que não comprovado o requisito legal da incapacidade laboral da parte demandante.

Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem nas custas processuais, condenação que se mantém suspensa enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252082v7 e, se solicitado, do código CRC ACCFE229.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010068-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007595520088160068
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDIR FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiana Eliza Mattos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325743v1 e, se solicitado, do código CRC 252F57CC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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