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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0010310-04.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:23

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e, da mesma forma, o benefício acidentário, quando a perícia judicial é concludente da capacidade plena da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0010310-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e, da mesma forma, o benefício acidentário, quando a perícia judicial é concludente da capacidade plena da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248006v6 e, se solicitado, do código CRC 8E3623E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jair de Oliveira de Souza ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando, alternativamente a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença desde a data da alta programada (16/02/2012).

Na sentença o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, verbis:

Assim sendo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Via de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.

(...)

A parte autora apela alegando, em síntese, que seja concedido o benefício acidentário, uma vez, no seu entender, ter havido redução na capacidade laboral decorrente de entorse na coluna (28/06/2010), enquanto era operador de máquinas.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:

Julgo o processo no estado em que se encontra, pois os fatos que dão suporte à presente ação estão devidamente demonstrados nos autos, notadamente pela prova pericial. II.1 Do mérito No caso em tela, a controvérsia cinge-se à incapacidade sustentada pelo autor. Nesta espécie de demanda, em que o direito reclamado depende quase sempre de investigação técnica, a solução, na quase totalidade dos casos, tem por base o laudo elaborado pelo expert, de confiança do juízo, não obstante o princípio da não vinculação previsto no artigo 436 do CPC. Assim, analisando todos os elementos existentes no processo, tenho que o pedido deve ser rejeitado, porquanto não se confirmou a alegação de incapacidade para as atividades habitualmente desempenhadas pelo requerente. Com efeito, após avaliar o autor, o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, deixando assentado no laudo que o periciado apresenta doença discal degenerativa e lombalgia, o que, no entanto, não o incapacita para o exercício de sua atividade habitual ou de outra que possa garantir o seu sustento (fl. 115). Na sequência, deixou registrado que inexiste incapacidade, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco restrições que exijam do autor maior esforço no desempenho de suas funções (fl. 116). Por isso, a análise do laudo pericial não permite a concessão de benefício por incapacidade, sequer do auxílio-acidente, conforme pretende o autor. Até porque a origem da alegada lesão não advém do trabalho (fl. 14). O médico especialista foi categórico no sentido de que as patologias diagnosticadas não causam incapacidade de qualquer ordem, tampouco reduzem ou limitam o desempenho de atividade laborativa. O que o perito concluiu, ao final do laudo, é que a lesão na coluna lombar é pequena, quantificada em 10% (fl. 123), e não que a capacidade laboral foi reduzida neste patamar. Tal interpretação é equivocada e foi realizada pelo próprio autor, não exprimindo a realidade da perícia. O especialista não deixou dúvidas no sentido de que a lesão verificada, justamente por ser pequena, não irradia efeitos sobre a vida profissional do requerente, já que não lhe exige maior esforço para o desempenho de atividade laboral. Em arremate, consigno que o demandante possui apenas 36 anos de idade e usufrui, segundo parecer médico, de saúde que lhe permite desempenhar qualquer atividade laboral. Evidente, portanto, que não se enquadra nas hipóteses que autorizam a concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, no contexto do laudo e das demais provas produzidas, não restou evidenciada a existência de incapacidade para as atividades habituais a ponto de justificar a concessão de qualquer benefício. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe, porquanto não estão preenchidos os requisitos dos artigos 42, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91.

Conclui-se pela análise do laudo pericial, elaborado por perito judicial, médico, ortopedista e traumatologista, especialista de coluna e médico do trabalho, que não existe incapacidade laborativa da parte autora (fls. 115-16).

O expert respondeu e fundamentou os quesitos de ambas as partes de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos.

O perito concluiu, também, que a lesão na coluna lombar é pequena, quantificada em 10% (fl.123), porém a capacidade para o trabalho não foi reduzida no mesmo percentual. Desta forma, não prospera a reivindicação da parte autora para que seja concedido o benefício de auxílio-acideente. Descreve o laudo pericial em sua conclusão: paciente poderá realizar qualquer trabalho compatível com sua idade, sexo, habilidades e grau de escolaridade desde que trabalhe ergonomicamente correto. Deverá usar as medidas para dor quando necessário (fl.123).

Assim, não restaram comprovadas as alegações relativas à incapacidade alegadas pela parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248005v6 e, se solicitado, do código CRC D4B59833.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010310-04.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00020967920128240080
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JAIR DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325703v1 e, se solicitado, do código CRC 4EFF0BDE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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