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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO ...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Inexistente a incapacidade na data de cessação de benefício, não faz jus a segurada ao seu restabelecimento. Entretanto, tendo sido postulado na via administrativa em data posterior e tendo sido constatada a incapacidade temporária pelo exame pericial produzido nos autos, faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada no laudo. Não foi constatada relação causal com acidente ocorrido, não faz jus a auxílio-acidente. Sendo a incapacidade temporária, não faz jus à aposentadoria por invalidez. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5051650-33.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença NB 545.248.339-6, titularizado de 16/03/2011 até 15/01/2012, ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda auxílio-acidente de qualquer natureza. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o trabalho como cozinheira e de serviços gerais, em razão de patologias ortopédica e neurológica iniciadas com acidente ocorrido em 2011.

O juízo da 21ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência para a UAA de São Jerônimo, tendo em vista que a requerente reside em Minas do Leão. Sobreveio sentença de parcial procedência, concedendo auxílio-doença com pedido administrativo constante nos autos com DER em 16/12/2015, uma vez que a perícia fixou a DII em 01/12/2015.

A requerente apelou a este Tribunal, arguindo incompetência da UAA para julgar o feito. A preliminar de competência foi acolhida, com provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, 21ª Vara Federal de Porto Alegre, (evento 5_TRF4, Relvoto1), a qual declarou incompetência absoluta em razão de retificação do valor da causa e encaminhou o feito à redistribuição para o rito ordinário (evento 88, Despadec1). A 20ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu a competência e ratificou todos os atos processuais praticados (evento 92, despadec1).

O magistrado da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, proferiu sentença em 30/06/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que não constatada a existência de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício (15/01/2012). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 137, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que não houve fatos novos após a prolação da primeira sentença, de parcial procedência, posteriormente anulada. Evocando os atos praticados anteriormente, postula o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 15/01/2012 ou concessão do auxílio-doença com DER em 16/12/2015, até sua reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, com a condenação do INSS em consectários legais e honorários advocatícios (evento 143, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 146, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à existência de incapacidade laborativa da requerente para restabelecimento do auxílio-doença, com concessão de invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 30/12/1962, aos 49 anos de idade, teve o auxílio-doença, que titularizou de 16/03/2011 até 15/01/2012 em razão de CID S52.6 (fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito), prorrogado até 30/04/2012, por CID M75 (lesões no ombro) decorrente de intervenção cirúrgica pós-fratura (evento 1, Procadm7, p. 10 e 24).

Em 16/12/2015, pleiteou novamente na via administrativa benefício de auxílio-doença, por CID M54.5 (dor lombar baixa), indeferido face a inexistência de incapacidade (evento 1, Procadm7, p. 20 e 26).

A presente ação foi ajuizada em 27/07/2016, buscando o restabelecimento do benefício NB 545.248.339-6, cessado em 15/01/2012 e prorrogado até 30/04/2012 como NB 549.731.688-0.

Conforme já relatado, o juízo da 21ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência para a UAA de São Jerônimo. Após perícia ter constatado DII em 01/12/2015 (evento 19, Laudoperic1 e evento 43, Laudo1), sobreveio sentença de parcial procedência, concedendo o pedido de auxílio-doença com DER em 16/12/2015. A requerente arguiu incompetência da UAA, apelo provido por este Tribunal que determinou o retorno dos autos à origem (evento 5_TRF4, Relvoto1). Por fim, sobreveio sentença de improcedência do restabelecimento do auxílio-doença NB 545.248.339-6, cessado em 15/01/2012, pedido exarado na inicial.

Em sede de apelação, a parte autora busca o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 15/01/2012 (NB 545.248.339-6) ou concessão do auxílio-doença com DER em 16/12/2015 (NB 612.827.826-8).

Passa-se à análise dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade.

Incapacidade

Foram produzidas duas provas periciais nestes autos, ambas por médicos ortopedistas. A perícia de 2019 ocorreu a pedido da requerente (evento 97, Pet1 e evento 99, Desapdec1), após a anulação da sentença proferida pela UAA de São Jerônimo, para manifestação acerca de quesitos complementares à perícia de 2016 e novos atestados acostados aos autos (evento 20, Pet1).

1) A partir da perícia médica realizada em 22/05/2019, por médico ortopedista, é possível obter os seguintes dados (evento 111, Laudo1 e evento 129, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo, CID M75.1; espondiloartrose em coluna cervical e lombar, CID M47.8;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 01/12/2015;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: cozinheira;

- escolaridade: EM completo.

Segundo o perito, houve incapacidade à época da lesão do manguito rotador (2012) e durante o tratamento conservador de fratura em membro superior esquerdo e direito (60 dias antes do exame). Recuperadas as lesões, retornou a capacidade laborativa. A lesão em ombro esquerdo não é incapacitante.

Tratam-se de doenças em adequado tratamento no momento do exame, de caráter degenerativo e progressivo, independente do trabalho e sem relação com acidente ocorrido em 2011. Em resposta a quesito apresentado pelo juízo, informa que a autora não apresenta doença incapacitante para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. Em quesitos apresentados pela autora, ao ser instado a fazer a delimitação temporal da incapacidade constatada, informa:

" - Desde quando é possível afirmar com certeza a incapacidade E/OU capacidade da autora?

Desde a reabilitação da cirurgia do manguito rotador em ombro direito até após seis meses do procedimento.

- Quais os elementos e critérios utilizados para chegar a conclusão e fixação da DII?

Data fixada em sentença anterior.

- A incapacidade é insuscetível de recuperação para a função habitual ou outra que permita o sustento próprio?

Está reabilitada e com quadro clínico compensado."

Por fim, em resposta a quesito complementar apresentado pela autora, para se manifestar acerca da incapacidade no período mencionado referente à fratura ocorrida 60 dias antes do exame pericial, fato novo apresentado durante a perícia, respondeu:

"Sessenta dias a partir de 20/03/2019, data da radiografia que assinalou a fratura."

2) Havendo o perito feito referência à perícia anterior, registram-se as conclusões da perícia médica realizada em 04/10/2016, por médico ortopedista (evento 19, Laudoperic1 e evento 43, Laudo1):

- enfermidade (CID): transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M51.1; lumbago com ciática, M54.4; epicondilite lateral, M77.1;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2011;

- data de início da incapacidade: 01/12/2015;

- idade na data do laudo: 53 anos;

- profissão: cozinheira/serviços gerais;

- escolaridade: EM completo.

Segundo o perito, como se tratava de incapacidade temporária, de extensão provável de seis meses, estabeleceu 04/04/2017 como data de cessação do benefício. Também afirmou que o quadro clínico não está relacionado ao acidente ocorrido em 2011 e, acerca da DII, foi categórico na complementação do laudo:

"Após análise dos documentos apresentados e do laudo pericial, ratifico a DII previamente fixada e o laudo pericial. Não há como fixar incapacidade anterior a essa data (dezembro de 2015)."

Os atestados médicos colacionados nos autos pela parte autora não trazem elementos suficientes para impugnar as conclusões periciais. Em que pese a pretensão da parte autora, vê-se que os dois laudos deixam claro que não é possível constatar incapacidade à época da DCB em 15/01/2012, nem que as condições clínicas da requerente advenham do acidente ocorrido em 2011, o qual deu causa ao auxílio-doença que a autora pretende restabelecido nesta ação. Não há como conceder o pedido da requerente quanto ao restabelecimento do benefício NB 545.248.339-6, nem subsidiariamente quanto ao auxílio-acidente.

Tratando-se de incapacidade temporária, também não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Ademais, em que pese a idade da autora, atualmente com 58 anos, e suas condições sócio-econômicas, a perícia mais recente, de maio de 2019, constatou tratar-se de doenças em tratamento médico adequado e concluiu que o quadro clínico não é incapacitante.

Quanto à fratura ocorrida em 20/03/2019, comprovada por radiografias de ombro direito e de cotovelo direito, apresentadas no último laudo pericial realizado, a respeito da qual o perito informa que houve incapacidade por 60 dias a contar da data das radiografias, não há notícia nem comprovação de que o INSS tenha sido procurado para concessão de benefício por incapacidade. Não tendo havido pretensão resistida, não pode ser a autarquia condenada a pagar, com correção monetária e juros, por benefício que não foi levado ao seu conhecimento pela própria segurada.

Entretanto, inobstante ter sido o início da incapacidade fixado pela perícia em data posterior à cessação do primeiro benefício concedido, tem-se que ela é contemporânea ao pedido administrativo de 16/12/2015 (NB 612.827.826-8) presente nos autos (evento 1, Procadm7, p. 20 e 26), razão pela qual resta configurado interesse de agir. Portanto, quanto ao benefício NB 612.827.826-8, há incapacidade laborativa total e temporária desde a data da DER (16/12/2015) até a DCB fixada pelo segundo laudo pericial produzido nos autos (04/04/2017).

Qualidade de segurado e carência

Para o benefício NB 612.827.826-8, pedido na via administrativa em 16/12/2015, há que se verificar se a autora detinha condição de segurada e carência na data do início da incapacidade, constata pelo perito como sendo em 01/12/2015.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que se encontrava em vínculo empregatício desde 01/08/2012, cuja última remuneração registrada no sistema foi em 12/2015. Portanto, detinha qualidade de segurada. Quanto à carência, verifica-se que contribui como empregada desde 03/2009, com períodos em auxílio-doença, sem perder a condição de segurada, portanto aportou mais de 12 contribuições.

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder auxílio-doença NB 612.827.826-8 desde a DER (16/12/2015) até a DCB fixada pelo laudo pericial (04/04/2017).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o auxílio-doença NB 612.827.826-8 desde a DER (16/12/2015) até a DCB fixada pelo laudo pericial (04/04/2017).

Aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e índices de poupança aos juros moratórios.

Autarquia isenta de custas.

Honorários fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436141v50 e do código CRC 79850143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 17:20:51


5051650-33.2016.4.04.7100
40002436141.V50


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. aUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Inexistente a incapacidade na data de cessação de benefício, não faz jus a segurada ao seu restabelecimento. Entretanto, tendo sido postulado na via administrativa em data posterior e tendo sido constatada a incapacidade temporária pelo exame pericial produzido nos autos, faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada no laudo. Não foi constatada relação causal com acidente ocorrido, não faz jus a auxílio-acidente. Sendo a incapacidade temporária, não faz jus à aposentadoria por invalidez.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436142v3 e do código CRC 6b9c54c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:30


5051650-33.2016.4.04.7100
40002436142 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5051650-33.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MAGDA APARECIDA MORAES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

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