D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Andreia Karine Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384695v4 e, se solicitado, do código CRC 5B18A044. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Andreia Karine Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Orival Camargo da Luz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (15/12/2009).
Na sentença o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, ter ocorrido cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia médica, por médico especialista em oftalmologia. Alega existir contrariedade entre as respostas do perito e os documentos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
(...)
A controvérsia gira em torno do direito ao benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do requerente, para os quais, conforme ele, cumpre todos os requisitos impostos pela legislação previdenciária. Mesmo assim, diz que recebeu a plena recusa da autarquia requerida, motivo pelo qual vem se socorrer da tutela jurisdicional.
Como sabemos, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laborativa do segurado. Enquanto o auxílio-doença se refere aos casos de incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, a aposentadoria por invalidez diz respeito à incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral capaz de prover a subsistência do segurado.
No caso dos autos, verifico que a alegada incapacidade não restou comprovada. Referiu o perito, Dr. Norberto Rauen, em resposta ao quesito n. 3 de fl. 83:
"Não apresenta doença incapacitante. É portador de pterígio que é a formação de membrana avascular sobre a esclerótica (parte branca dos olhos), que no caso em específico instalou-se no ângulo interno ou nasal, bilateralmente. O tratamento é cirúrgico, sendo procedimento ambulatorial (sem necessidade de internação hospitalar) e disponível pelo SUS, ou no município de origem ou através de TFD (tratamento fora do domicílio). Comprovantes documentais de oftalmologista carreados aos autos às fls. 75/78 esclarecem a patologia oftalmológica não incapacitante".
Asseverou, ainda, o louvado, que a patologia "não causa incapacidade laborativa" (resposta ao quesito n. 5 de fl. 58).
Realizada nova perícia por oftalmologista, Dra. Maria Bezerra Gaspar Carvalho da Silva, esta afirmou que o demandante apresenta Pterígio recidivante em ambos os olhos, não atingindo o eixo visual; a patologia é passível de cura, mediante a remoção cirúrgica e uso de óculos para correção de astigmatismo hipermetrópico e presbiopia, de acordo com a necessidade; não apresenta comprometimento para o desempenho de suas funções laborativas (fls. 105/106).
Sugeriu, ainda, a expert, "que o paciente seja submetido novamente à cirurgia de remoção de Pterígio, pois mesmo não sendo incapacitante/limitante, causa um desconforto (fotofobia) e irritação nos olhos e que o paciente seja instruído a usar os óculos que o seu médico assistente lhe receitar" (fl. 106).
Ora, não tendo sido confirmado o alegado estado incapacitante, é evidente que o postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e muito menos de aposentadoria por invalidez.
Importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Oportuno assentar, ainda, que foram realizadas duas perícias médicas nos presentes autos, uma delas por especialista na patologia que acomete o demandante (oftalmologista), sendo as respostas aos quesitos satisfatórias ao deslinde da ação, não havendo razões para realização de um terceiro exame.
Assim posta a questão, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma em audiência e outra por médico especialista em oftalmologista. Ambas as perícias demonstraram que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, sendo assim, inexiste motivo para auxílio-doença e, com maior razão, para aposentadoria por invalidez.
Os laudos periciais foram claros e objetivos, sendo conclusivos quanto à ausência de incapacidade laboral.
Assim, não restaram comprovadas as alegações relativas à incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários sucumbenciais conforme fixados em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016441520138240022
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Andreia Karine Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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