Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXILÍO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXILÍO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE POR SEQUELA DE ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0018954-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARLI FRIK SOUZA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXILÍO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE POR SEQUELA DE ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343074v5 e, se solicitado, do código CRC B95AF1FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARLI FRIK SOUZA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marli Frik Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa, pelo prazo legal, por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que em decorrência do acidente de trânsito sofrido restou reduzida a sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus à concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 16/08/2011.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 25/09/2012, por médico especializado em neurologia, neurocirurgia, medicina do trabalho e perícias médicas (fls. 99-108), apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 23/08/1978, sofreu acidente de trânsito em março de 2010, com fratura do fêmur direito, tendo realizado tratamento cirúrgico, com colocação de haste metálica. Afirmou o perito que atualmente, a autora apresenta queixas de dor na coxa direita, porém o exame físico não revela elementos que possam indicar incapacidade laboral. Concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho tampouco possui redução da capacidade laborativa.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade laborativa tampouco redução da capacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.

Mantida a condenação nas custas e nos honorários nos termos da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343779v6 e, se solicitado, do código CRC 2CDA1A84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018954-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00043949420118240010
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLI FRIK SOUZA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471323v1 e, se solicitado, do código CRC 8A0ECD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora