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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. TRF4. 5036396-53.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. 1. A carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições, salvo as hipóteses legalmente previstas. 2. Constatado o equívoco na soma das contribuições da segurada, provê-se o apelo para declarar preenchido o requisito. (TRF4, AC 5036396-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036396-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIR RAMOS LINDEN
ADVOGADO
:
RUBENEI MELOTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
1. A carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições, salvo as hipóteses legalmente previstas.
2. Constatado o equívoco na soma das contribuições da segurada, provê-se o apelo para declarar preenchido o requisito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069986v3 e, se solicitado, do código CRC B827B869.
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Data e Hora: 09/08/2017 14:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036396-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIR RAMOS LINDEN
ADVOGADO
:
RUBENEI MELOTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 31/05/2016, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença ao autor, desde a DER, em 01/06/2015.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não possui carência para a concessão do benefício em tela, porquanto possui apenas 11 contribuições (CNIS-Evento11) e deveria ter ao menos 12. Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido do autor por falta de carência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o breve relatório.
VOTO
Da carência para a concessão de benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

No caso dos autos, a autora postulou administrativamente o benefício em data de 01/06/2015 (DER), sendo que nesta data a autarquia previdenciária contabilizou 11 contribuições da autora.

Não obstante, restou evidenciado o equívoco do INSS que contabilizou somente os recolhimentos efetivados a partir do mês de julho de 2012 (mov. 11.5), quando, em verdade, haviam os recolhimentos dos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, os quais a autora recolheu como contribuinte individual (mov. 1.7), que não foram contabilizados.

Somando-se os 11 (onze) recolhimentos decorrentes de vínculo empregatício com registro em CTPS e os 3 (três) como contribuinte individual, tem-se que o requisito carência restou plenamente atendido, de maneira que não merece provimento o apelo autárquico.

Conclusão

Apelação improvida.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036396-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011956720158160068
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIR RAMOS LINDEN
ADVOGADO
:
RUBENEI MELOTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124689v1 e, se solicitado, do código CRC BB1282A8.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:31




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